Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SECURITIZADORA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. CONTROLE DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DA MULTA SOBRE OS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores relativa à aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, rescindiu o contrato por culpa das rés em razão do atraso na entrega do empreendimento, condenando-as solidariamente à restituição integral das quantias pagas e ao pagamento de multa compensatória invertida de 50% sobre os valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de securitizadora que adquiriu créditos oriundos de contratos de promessa de compra e venda e passou a receber as parcelas pagas pelos consumidores; (ii) a aplicabilidade da inversão da cláusula penal prevista no contrato em favor do consumidor à luz do Tema n.º 971 do STJ; (iii) a adequação do percentual da multa compensatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A securitizadora que adquire direitos creditórios decorrentes de contratos de promessa de compra e venda e passa a receber diretamente as parcelas pagas pelos adquirentes integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo; 4. A teoria da aparência impede exigir do consumidor distinção entre os diversos agentes empresariais que participam da operação imobiliária; 5. A inversão da cláusula penal prevista exclusivamente ou de forma desproporcional em desfavor do consumidor é admitida pela jurisprudência do STJ no Tema n.º 971, como mecanismo de restabelecimento do equilíbrio contratual em contratos de adesão; 6. A aplicação automática do percentual contratual de 50% após a inversão da cláusula penal mostra-se excessiva e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade aplicáveis a contratos imobiliários, impondo-se a redução da penalidade para percentual moderado; 7. À luz da jurisprudência admite-se percentuais entre 10% e 25% sobre os valores pagos, revela-se proporcional no caso concreto a fixação da multa compensatória invertida em 20%, suficiente para cumprir a função punitiva e preventiva da cláusula penal sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos; primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. Tese(s) de julgamento: 1. A securitizadora que adquire créditos oriundos de contratos de promessa de compra e venda e passa a receber as parcelas pagas pelos consumidores integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação contratual; 2. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor, admitida pelo Tema n.º 971 do STJ, aplica-se quando o contrato estabelece penalidade exclusivamente ou de forma desproporcional em desfavor do adquirente; 3. A penalidade contratual invertida deve submeter-se ao controle judicial de razoabilidade, podendo ser reduzida quando o percentual originalmente estipulado revelar-se excessivo. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, I; Código Civil, art. 413; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/05/2019 (Tema 971); TJGO, Apelação Cível n.º 5154469-94.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, j. 14/11/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5276228-63.2024.8.09.0006, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar Pereira Meneses, p. 10/06/2025.
primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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