Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 11.803,06 (onze mil oitocentos e três reais e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 06 (seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO MARIA DOS SANTOS, no dia 09.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.11.2022 (Id. 23783635), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada em 28.06.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)." Em suas razões recursais contidas no Id. 23783636, aduz em síntese o apelante, que "ao ingressar com apresente ação questionando a forma válida do título nº 818316318 no valor de R$ 11.803,68, já que sendo idoso e analfabeto, a validade de sua manifestação de vontade, é expressada somente com mediante procurador por instrumento publicou ou por assinante a rogo e subscrita por outras 02 testemunhas, para provar seu direito, instruiu com o histórico de consignação. Por outro lado, o réu ao contestar, alegou a validade do contrato, para provar suas frágeis ilações, juntou uma proposta de adesão de cédula bancaria, contudo não juntou prova de transferência e ainda requer a compensação sem ressalvar as parcelas recebidas." Aduz mais, que "o juízo de piso proferiu sentença com erro no julgamento, pois a cópia contratual, não tem valor probante, é que apesar de existir uma digital, que por não ser do autor, foi impugnada em sua réplica, cessando a fé como documento particular, até aquele que produziu provar sua veracidade e autenticidade e assim sua admissibilidade como prova válida que foi o réu. Esse é o entendimento aplicado no TEMA 1.061, pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA, sob a sistemática repetitiva de controvérsia, oriunda do IRDR 53.983/2016, cuja tese firmada é a seguinte ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse norte, não deve prevalecer a fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, já que impugnada a tempo e modo digital, pois é ônus de quem produziu o documento provar sua autenticidade e veracidade, como decidiu a Corte de Vértice. " Alega também, que "apesar de existir terceiro a rogo e 02 (duas) testemunhas como subscritora da cédula, não existindo os documentos de identidade nos autos, o que impedi de se verificar a autenticidade e veracidade das assinaturas, como entende esse Tribunal, o que torna nulo o contrato, já que não revestida na forma prescrita em Lei e foi preterida a formalidade considera essencial para sua validade. Portanto, não deve prevalecer a fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, sem os documentos de identidade de quem assinou e subscreveu." Sustenta ainda, que "a sentença, não deve prevalecer a aceitação da fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, desacompanhada de comprovante de transferência, é que a sentença julgou com base em INFORMAÇÃO e não prova, violando o princípio do livre convencimento motivado e como entende esse Tribunal sem prova da transferência é nulo o negócio.". Argumenta, por fim, que "deve ainda ser condenado na sanção da dobra, é que ao utilizar da via judicial, demandando a condenação do autor com a compensação dos valores na contestação, não ressalvou as quantias recebidas, configurando má fé, a devolução daquilo que já recebeu, devendo ser reformada para condenar o réu na multa em dobro de todas as parcelas descontas. " Com esses argumentos, requer "1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na sentença, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos nos seguintes termos: a). A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e assim o ônus de provar a autenticidade de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b). A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428, I) e como não houve pedido de exame grafotécnico pelo réu, não de desincumbindo de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429, II), para declarar nulo o negócio jurídico ora questionado. c). Ou a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente os documentos de identidade do terceiro a rogo e das testemunhas, a se verificar a autenticidade e veracidade das assinaturas, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou caso de valor probante indique nos autos, onde se encontra as respectivas identidades. c). Ou pela ausência da prova da transferência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das parcelas no valor de R$ 286,00, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A condenação do réu na sanção da dobra de todas as parcelas recebidas no valor de R$ 286,00, por não ter ressalvado o recebimento (CC, art. 940). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23783640, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25155352). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.