Previdência complementar fechada. Revisão de Benefício. Recomposição de reserva matemática. Pretensão formulada contra o patrocinador. Competência da Justiça do Trabalho. Ação ajuizada perante a Justiça comum. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Não compete à Justiça comum processar e julgar causas ajuizadas contra o patrocinador para recomposição de reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade
fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
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A questão suscitada no recurso diz respeito à legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva
matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
A despeito de não haver nos autos debate algum acerca da competência para o processamento e julgamento da demanda, a orientação da Segunda Seção é no sentido de que "tratando-se de competência prevista na
própria Constituição Federal, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum"
(REsp 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Desse modo, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 1.962.052/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual
se estabeleceu a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada" (DJe de 13/9/2021 - Tema 1166/STF ), há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da
Justiça comum para processar e julgar a demanda movida contra o patrocinador.
Assim, reconhecida a incompetência da Justiça comum para, julgada a questão antes indicada, o processo deve ser extinto,
sem resolução do mérito, com relação ao patrocinador, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
- EAREsp 1.975.132-DF · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 12/04/2023 · ver a decisão na base