Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 95 do CBA
O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
Texto
Art. 95 O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
II – promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
§ 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 do CBA
4 decisões do TST citam o art. 95 do CBA, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TST na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 95 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STJ citam o art. 95 do CBA, de 2022 a 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 95 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 95 do CBA.
- STJREsp 1.356.538/PRMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 21/02/2024administrativo
Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2024. Ministro Afrânio Vilela Relator Documento eletrônico VDA40200564 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado…
- STJREsp 1.357.042MonocráticaConcedidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 22/08/2022administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou- lhe provimento para reconhecer a prescrição pelo decurso de prazo superior a 5 anos entre a data em que a autora completou 16 anos e o…