Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 36 do Código de Mineração

Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 36 Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 do Código de Mineração

109 decisões do STJ citam o art. 36 do Código de Mineração, de 2006 a 2020; 12,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 36 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2006 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 36 do Código de Mineração, de 1985 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 36 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1985 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes do STF que citam o art. 36 do Código de Mineração.

  1. STFARE 1.572.736/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 20/10/2025publicada em 21/10/2025
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  2. STFRE 105.569/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cordeiro GuerraSegunda Turmajulgada em 24/09/1985publicada em 18/10/1985

    - POLUIÇÃO AMBIENTAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. A CETESB TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA APLICAR SANÇÕES ÀS EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES MINERARIAS, INCLUSIVE PEDREIRAS, DESDE QUE ESTEJAM POLUINDO O MEIO AMBIENTE, AFETANDO A SAÚDE E A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO FORA DA ÁREA…

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