Leis estaduais · Distrito Federal

Decreto nº 28.362/2007

Regulamenta a Lei nº 3.398, de 30 de julho de 2004 e dá outras providências.

Tipo
Decreto
Número
28362/2007
Data
18 de outubro de 2007
Signatários
José Roberto Arruda; Ilustríssimo Senhor Comandante do
Jurisdição
Distrito Federal

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Texto

CAPÍTULO I — DA PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO

Art. 1º A prestação voluntária de serviço instituída pela Lei distrital nº 3.398, de 30 de julho de 2004, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto. abrir artigo

Art. 2º A prestação voluntária de serviço, de natureza civil, tem por finalidade a execução de serviços gerais, administrativos e de auxiliar de saúde no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, sendo o voluntário, uma vez satisfeitos os requisitos da lei e deste Decreto, denominado Prestador Voluntário de Serviço, sem vínculo empregatício. abrir artigo

Parágrafo único O Prestador Voluntário de Serviço será responsabilizado por prejuízos que causar por dolo, imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de suas atividades, aplicando-lhe as disposições do Código Civil Brasileiro, devendo a apuração dos fatos ser realizada por meio de sindicância.

CAPÍTULO II — DO INGRESSO

Art. 3º O interessado em ser Prestador Voluntário de Serviço será submetido a processo seletivo simplificado, que constará de edital a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser observado: abrir artigo

I – ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da seleção;

II – divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;

III – especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.

Art. 4º São requisitos para admissão como Prestador Voluntário de Serviço: abrir artigo

I – ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28453 de 20/11/2007)

II – pertencer ao excedente dispensado pelo serviço militar obrigatório, se homem;

III – possuir aptidão física e mental;

IV – estar quite com obrigações eleitorais;

V – possuir nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;

VI – não possuir antecedente criminal reconhecida por órgãos policiais e judiciários

VII – obter aprovação e classificação dentro do número de vagas, no processo seletivo de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO III — DA ADMISSÃO

Art. 5º Os aprovados e admitidos freqüentarão curso específico de treinamento voltado para as áreas de atuação, ministrados nas organizações militares. abrir artigo

Parágrafo único O curso específico de treinamento, a que se refere este artigo, terá o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, cujo conteúdo será definido pelas Diretorias de Ensino das respectivas corporações.

Art. 6º O Prestador de Serviço voluntário será admitido por período de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja o interesse da Corporação Militar, bem como sua aceitação expressa. abrir artigo

§ 1º A manifestação expressa de vontade deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao comandante da unidade na qual esteja prestando serviço voluntário, que despachará o mesmo ao Diretor de Pessoal da respectiva corporação, a quem caberá decidir discricionariamente sobre a demanda.

§ 2º O requerimento contendo o pedido de prorrogação deverá ser protocolado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de encerramento do período inicial de prestação voluntária de serviço, conforme Anexo I.

§ 3º O requerimento, devidamente instruído com manifestação do comandante da unidade na qual esteja prestando o serviço voluntário avaliando a conveniência ou não da prorrogação do período de prestação do serviço voluntário, deverá ser encaminhado ao setor de recursos humanos, no prazo de 5 (cinco) dias, para as deliberações e publicação.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que haja manifestação expressa do Prestador Voluntário de Serviço ou da Corporação Militar, relativamente à prorrogação, ou ainda, não a sendo mais possível, a admissão será extinta por ato do Diretor de Pessoal, publicada no órgão oficial da Corporação militar.

CAPÍTULO IV — DO AUXÍLIO MENSAL

Art. 7º O Prestador Voluntário de Serviço faz jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, em valor equivalente a dois salários mínimos. abrir artigo

CAPÍTULO V — DAS PROIBIÇÕES

Art. 8º É vedado ao Prestador Voluntário de Serviço o uso de uniforme, insígnias, equipamentos, cores ou outro artefato que possa identificá-lo como policial ou bombeiro militar. abrir artigo

Art. 9º É vedado, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo, e o exercício do poder de polícia. abrir artigo

Art. 10 È vedado ao Prestador Voluntário de Serviço o desempenho de atividade de atendimento ao público em área de Segurança Pública ou Segurança Comunitária, ou ainda, em postos de unidades policiais. abrir artigo

Art. 11 Ao Prestador do Serviço Voluntário é vedado assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar. abrir artigo

Parágrafo único Ao Prestador Voluntário de Serviço será contratado Seguro de Acidentes Pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades que desenvolverá no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, abrangendo apenas os acidentes durante a execução destas atividades.

CAPÍTULO VI — DO DESLIGAMENTO

Art. 12 São causas de desligamento da prestação voluntária de serviço: abrir artigo

I – mediante requerimento do interessado, a qualquer tempo (Anexo II);

II – ter, durante o Curso, no máximo, duas faltas injustificadas e cinco justificadas;

III – por deliberação do órgão de saúde, quando ficar impedido de participar das atividades curriculares do Curso Específico de Treinamento;

IV – ficar afastado por problemas de saúde por mais de 30 (trinta) dias alternados, ou 10 (dez) dias seguidos no decorrer de um ano;

V – quando apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

VI – em razão da natureza do serviço prestado;

VII – haja sido recolhido à prisão, por qualquer motivo;

VIII – falecimento. Parágrafo único. Entende-se como conduta incompatível, para efeito do previsto no inciso V: a - faltar ou chegar atrasado para qualquer atividade que deva estar presente; b - indisciplina; c - falta de cooperação, desídia; d - incontinência de conduta ou mau procedimento.

CAPÍTULO VII — DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13 O Prestador Voluntário de Serviço será submetido à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, destinadas à execução de serviços relacionados à área administrativa, serviços gerais e de saúde. abrir artigo

CAPÍTULO VIII — DA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 14 São consideradas áreas de atuação de prestação voluntária de serviço, as que englobam: abrir artigo

I – auxiliar administrativo: executar atividades de nível básico, de natureza operacional, relacionadas à tarefas auxiliares e repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão, tais como: receber, distribuir, expedir e arquivar documentos; reproduzir documentos; organizar e atualizar arquivos e fichários; digitar textos; levantar dados; atender telefonemas e anotar recados.

II – informática: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: operar computadores e equipamentos periféricos; selecionar, coletar, incluir, excluir e alterar dados; digitar documentos e correspondências; prestar informações de caráter explicativo à demanda interna; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

III – almoxarifado: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: auxiliar na execução das atividades de controle de estoques para elaboração do inventário do patrimônio da instituição; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

IV – saúde:- Executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de pacientes; arrumar e manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho; auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem; agendar consultas, tratamentos e exames; chamar e encaminhar pacientes; preparar mesa de exames; preparar leitos, maca e cadeiras de rodas; receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

V – copa e cozinha: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: preparar e servir café, água e lanches; realizar tarefa de preparo de alimentos; receber e conferir gêneros alimentícios; servir refeições; recolher vasilhames, louças e talheres; higienizar utensílios e instalações de copa; zelar pela guarda e conservação dos materiais e local de trabalho; verificar o cumprimento das normas sanitárias; observar medidas de segurança contra acidentes do trabalho; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

VI – manutenção de instalações: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de instalação e reparação de circuitos elétricos; trabalhos em redes elétricas e de instalação ou reposição de luminárias, reatores, tomadas, disjuntores, suportes e outros dispositivos elétricos; verificar a capacidade da rede elétrica interna para instalação de computadores de ar condicionado e de outros aparelhos de médio consumo de energia elétrica; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

VII – manutenção de carros oficiais e viaturas: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: consertar, regular, lubrificar e limpar veículos; realizar atividades de manutenção conforme normas e procedimentos técnicos e de segurança; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

VIII – telecomunicações: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: montagem e desmontagem, conservação, manutenção e operação e instalação de aparelhos de telecomunicações e de energia elétrica; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

IX – atendimento ao público: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: prestar informações ao público; esclarecer dúvidas; promover atendimento personalizado; utilizar linguagem simples e de fácil compreensão; repetir a informação sempre que necessário, de forma educada e paciente; atender telefonemas; relatar as necessidades do público à chefia; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

X – limpeza e conservação de baias: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: manejar animais; conferir e distribuir água, ração e alimentos; limpar tanques; raspar esterco; lavar estábulos e currais; armar ratoeiras; colocar venenos em instalações; reformar cercas; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

XI – limpeza e conservação de próprios: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços gerais de conservação e limpeza em instalações, edifícios, equipamentos, utensílios e outros; remover lixo e detritos e depositá-los em local próprio; transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais; realizar serviços de carregamento, descarregamento e armazenagem de material; observar as normas de higiene e segurança no trabalho; zelar pela conservação de próprios, equipamentos, móveis, instalações, jardins e outros; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

XII – mecânica de autos: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de manutenção mecânica em motores, sistemas de transmissão freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar; desmontagem, reparo substituição, ajuste, limpeza e lubrificação de motores; auxiliar o mecânico, o pintor e demais profissionais no desempenho de suas atividades, entregando-lhe as ferramentas e limpando o local de trabalho, sempre que necessário; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;

XIII – construção civil: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de preparo de argamassa, construção de alicerces, paredes, assentamento de tijolos, pisos, telhas e outros; acabamento de estruturas, manutenção corretiva de prédios, edificações logradouros públicos e obras de captação de águas e esgotos; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

XIV – pintura de paredes: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta tais como: pintar superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspandoa, amassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos; preparar superfícies para acabamento; organizar e limpar ferramentas, acessórios e equipamentos para acabamento; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 Compete ao dirigente de recursos humanos da respectiva Corporação militar: abrir artigo

I – distribuir os voluntários para fins de freqüência no curso específico de treinamento nas unidades militares que comportem a referida formação, bem como sua distribuição final após seu término;

II – cadastrar e manter atualizado os dados pessoais e de desempenho dos admitidos no Serviço Voluntário;

III – fornecer o crachá de identificação;

IV – realizar, após 8 (oito) meses de admissão na respectiva Corporação, o censo visando preparar a substituição daqueles que deixarão a Corporação ao final do período de 1 (um) ano.

V – a definição e aprovação do crachá a ser utilizado pelos Prestadores de Serviços Voluntários;

VI – viabilizar os meios necessários para a inclusão dos dados pessoais dos Voluntários no sistema informatizado da Corporação, mediante formulário específico para esse fim;

VII – desenvolver, conjuntamente com a Diretoria de Pessoal, estudos e aplicativos, que viabilizem o controle e a administração, pelas várias unidades da Corporação, dos integrantes do Serviço Voluntário.

VIII – emitir certificado de conclusão da prestação dos serviços, com especificação sobre o trabalho desenvolvido na Corporação militar.

Art. 16 Compete à Corregedoria da Corporação militar fiscalizar, avocar e homologar os procedimentos sumários decorrentes de faltas imputadas ao prestador voluntário de serviços. abrir artigo

Art. 17 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a realização, direta ou indiretamente, do processo seletivo de admissão para a prestação de serviço voluntário. abrir artigo

Art. 18 O custeio das despesas decorrentes do presente decreto será ao encargo de dotação própria do Distrito Federal, inclusive a contratação do seguro individual, o pagamento dos respectivos auxílios indenizatórios mensais e a confecção do crachá. abrir artigo

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/56065/exec_dec_28362_2007.html (Diário Oficial do Distrito Federal). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.