Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 47 do Código de Mineração

Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 47 Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;

I – Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM.

II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina.

III – Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão.

IV – Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão.

V – Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares.

VI – Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão.

VII – Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida.

VIII – Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra.

IX – Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local.

X – Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos.

XI – Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar, dos trabalhos de mineração.

XII – Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII.

XIII – Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais.

XIV – Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.

XV – Manter a mina em bom estado no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações.

XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

Parágrafo único Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 do Código de Mineração

17 decisões do STJ citam o art. 47 do Código de Mineração, de 2003 a 2025; 17,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 47 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 47 do Código de Mineração, de 2023 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 47 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2023 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 47 do Código de Mineração.

  1. STJREsp 2.264.975MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 05/10/2026consumidor

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. EMENTA

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  2. TSTRECURSO DE REVISTAAcórdãoProvido
    Rel. Min. Fabrício Gonçalves6ª Turmajulgada em 18/08/2026publicada em 28/08/2026trabalho

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MODALIDADE. SERVENTE DE SUBSOLO DE MINA DE CARVÃO. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. O art. 7º, caput e inciso…

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  3. TJSCSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski4ª Câmara de Direito Civiljulgada em 13/07/2026publicada em 14/07/2026civil

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE MINERÁRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA PRETÉRITA DE BOCA DE MINA EM IMÓVEL PARTICULAR. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA…

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  4. TSTRECURSO DE REVISTA COM AGRAVOAcórdãoProvido
    Rel. Min. Maria Helena Mallmann2ª Turmajulgada em 20/05/2026publicada em 27/05/2026trabalho

    I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito…

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  5. TRF5Sem númeroAcórdãoNegado
    1ª Turmapublicada em 02/03/2026

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805228-02.2020.4.05.8000 APELANTE: IGOR ANDRADE MORONI VALENCA, BARBARA CAVALCANTE SILVEIRA MORONI ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO - AL7526 APELADO: BRASKEM S.A, UNIAO FEDERAL, AGENCIA…

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  6. STJAREsp 2.671.165/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 18/09/2025administrativo

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de setembro de 2025 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA50479563 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  7. TCUAcórdão 2162/2025AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Walton Alencar RodriguesPlenáriojulgada em 17/09/2025publicada em 17/09/2025administrativo

    RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. BASES DE DADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO PARA APROFUNDAR AS ANÁLISE DO LEVANTAMENTO E AVALIAR A CONSTRUÇÃO DE PAINEL PREDITIVO DE RISCOS DE SONEGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS…

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  8. TRT3Sem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira7ª Turmapublicada em 31/07/2025

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) deve…

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  9. Rel. Des. Roger Raupp Rios3a. Turmajulgada em 10/06/2025publicada em 11/06/2025administrativo

    direito ambiental. apelação cível. ação civil pública. extração irregular de minério. ato ilícito. responsabilidade objetiva. indenização. valor de mercado. juros de mora. parcial provimento. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela UNIÃO objetivando, em síntese, a condenação da…

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  10. STJAREsp 2.876.837/MTMonocráticaNegado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 24/04/2025civil

    Ante o exposto, . nego provimento ao agravo Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido…

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