Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 169 do Decreto-Lei 37/1966
Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
Texto
Art. 169 Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
I – importar mercadorias do exterior:
a) sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.
Pena – multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.
Pena – multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
II – subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria.
Pena – multa de 100% (cem por cento) da diferença; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
III – descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente: 1 - até 20 (vinte) dias:
Pena – multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria; 2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena – multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena – multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula:
Pena – alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I: 1 - no caso da alínea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria; 2 - no caso da alínea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena – multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 1º Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea a, do caput deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação ou documento equivalente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 2º As multas previstas neste artigo não poderão ser: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 3º Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 4º Salvo no caso do inciso II do caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 5º A aplicação das penas previstas neste artigo:
I – não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
II – não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
III – não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 7º Não constituirão infrações:
I – a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II – nos casos do inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da guia de importação ou de documento equivalente;
III – a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966
251 decisões do STJ citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966, de 1995 a 2026; 13,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
11 decisões do STF citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966, de 1977 a 2025; 27,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1977 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966.
- TRF2Apelação Cível 5038080-79.2023.4.02.5001AcórdãoNão conhecidoRel. Des. Paulo Leite3ª Turma Especializadajulgada em 29/09/2026publicada em 01/10/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. TEMA 1.293 DO STJ. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 5º DA LEI Nº 9.873/1999. I. CASO EM…
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- TRF4Apelação Cível 5006601-52.2024.4.04.7208AcórdãoNegadoRel. Des. Rômulo Pizzolatti2a. Turmajulgada em 29/09/2026publicada em 01/10/2026
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a…
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- TRF1Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Maria Maura Martins Moraes Tayer8ª Turmapublicada em 01/10/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE…
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- CARFResolução 3402-004.259AcórdãoNão classificadoRel. Cons. Mariel Orsi GameiroSegunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 17/09/2025publicada em 28/09/2026tributario
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos…
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- TRF1Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Roberto Carvalho Veloso13ª Turmapublicada em 25/09/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença…
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- STJEDcl no REsp 2.204.283/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 18/09/2026civil
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para, sanando a contradição apontada, afastar da fundamentação a referência à interpretação de cláusulas contratuais e à Súmula 5/STJ, mantendo-se incólumes, no mais, o não conhecimento do recurso…
- CARFAcórdão 3102-004.009AcórdãoProvidoRel. Cons. Pedro Sousa BispoSegunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seçãojulgada em 15/06/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/11/2009 a 18/06/2010 ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º12.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo…
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- CARFAcórdão 3302-016.079AcórdãoProvidoRel. Cons. Mario Sergio Martinez PicciniSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seçãojulgada em 19/05/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 03/05/2006 a 07/08/2008 FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. A importação de mercadoria sem a correspondente licença de importação NÃO enseja necessariamente a aplicação de multa correspondente a 30% do valor aduaneiro. INFRAÇÕES…
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- CARFAcórdão 3401-015.007AcórdãoParcialRel. Cons. Laercio Cruz Uliana JuniorPrimeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 27/07/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/09/2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR ADUANEIRO, POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. A multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, tem…
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- CARFAcórdão 3401-015.016AcórdãoNegadoRel. Cons. Laura Baptista BorgesPrimeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 27/07/2026publicada em 10/09/2026tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/12/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. A multa por importação de mercadoria sem licença de importação possui natureza administrativa, por se destinar primordialmente ao…
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