Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ajuizada por empresa importadora, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a pena de perdimento de mercadorias e determinar a aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/1966. A fiscalização aduaneira constatou expressiva divergência entre a quantidade de mercadorias declarada e a efetivamente importada, indicação de produtos diversos dos constantes da Declaração de Importação, incorreções na descrição e na classificação fiscal, ausência de documentos relativos à negociação comercial e inconsistências nas versões da fatura comercial, concluindo pela ocorrência de fraude e subfaturamento. A União sustenta que as irregularidades caracterizam fraude aduaneira mediante falsidade ideológica dos documentos instrutórios do despacho de importação, configuradora de dano ao Erário e sujeita à pena de perdimento, e não mero subfaturamento passível exclusivamente de sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o subfaturamento na importação, acompanhado de falsidade ideológica dos documentos e das demais irregularidades constatadas pela fiscalização, autoriza a aplicação da pena de perdimento das mercadorias ou se deve incidir a penalidade pecuniária específica prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 689, § 3º-A, do Decreto nº 6.759/2009 ressalva da pena de perdimento a falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da correspondente pena de multa. A caracterização do elemento doloso ou fraudulento da falsidade ideológica relativa ao valor declarado não é, por si só, suficiente para afastar esse regime sancionatório específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria importada sujeita o infrator à penalidade pecuniária específica, e não à pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, em observância à especialidade da norma sancionatória. A orientação desta Corte é no sentido de que o subfaturamento, ainda que acompanhado de falsidade ideológica dos documentos, importa em aplicação de multa, não constituindo a falsidade ideológica, isoladamente considerada, fundamento suficiente para a decretação do perdimento. As divergências quantitativas, a indicação de produtos diversos dos declarados, as incorreções na descrição e classificação fiscal e as inconsistências documentais são relevantes para a comprovação da fraude, mas não afastam automaticamente o regime sancionatório específico do subfaturamento. Para a incidência da sanção mais gravosa, exige-se a demonstração de hipótese autônoma de perdimento, juridicamente distinta da falsidade ideológica que caracteriza o próprio subfaturamento. A possibilidade abstrata de coexistência de penalidades administrativas não autoriza a aplicação do perdimento à mesma conduta submetida a sanção pecuniária específica, ausente fundamento autônomo suficiente para caracterizar hipótese legal de perdimento. A ausência de majoração quantitativa dos honorários advocatícios em grau recursal justifica-se porque a sentença determinou que o respectivo percentual seja fixado somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Apelação da União desprovida, mantida a sentença que anulou a pena de perdimento das mercadorias e determinou a aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/1966.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.