Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945

Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 153 Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.

§ 1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aquêles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.

§ 2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.

§ 3º A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas sòmente se pagarão os credores anteriores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945

5 decisões do STJ citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2026; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2009 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do TJPR citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2022 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 153 do Decreto-Lei 7.661/1945.

  1. STJAREsp 2.342.820/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 02/07/2026civil

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2026. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA57735755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA…

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  2. TJPR0084168-11.2023.8.16.0000AcórdãoNão conhecido
    Rel. Des. Vitor Roberto Silva18ª Câmara Cíveljulgada em 26/08/2024publicada em 26/08/2024

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. EXCLUSÃO, NOS AUTOS DE FALÊNCIA, DE CRÉDITOS ARROLADOS NA CONCORDATA PREVENTIVA. CREDORES QUE, POSTERIORMENTE, INGRESSARAM COM INCIDENTES DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXCLUÍDOS, CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES, INCLUSIVE COM…

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  3. TJPR0085336-19.2021.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel.ª Juíza Subst. em 2º Grau Sandra Bauermann17ª Câmara Cíveljulgada em 02/05/2022publicada em 03/05/2022

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA SEGUIDA DE FALÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO QUAL A BUSCAVA A RECORRENTE A REFORMA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA PERMITIR COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS NA FORMA DO ARTIGO 153, §1 DL…

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  4. STJAREsp 1.921.684MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 01/10/2021civil

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Concordata preventiva. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso…

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  5. STJREsp 1.194.973/MGMonocráticaPrejudicado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 12/06/2014civil

    Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos especiais ante a perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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  6. STJAREsp 120.383/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 02/10/2013civil

    Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial, declarando a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para se que proceda à integração do julgado, com…

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  7. STJREsp 807.712/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 23/11/2009civil

    Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2009. Ministro SIDNEI BENETI Relator

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