Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945

O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 162 O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I – existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II – falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III – inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;

§ 1º Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:

I – observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;

II – nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;

III – marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV – ordenará as diligências previstas nos artigos 15 e 16.

§ 2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945

10 decisões do STJ citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2000 a 2023; 10,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

4 decisões do TJPR citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do TJSP citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2022 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 1959; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1959, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 162 do Decreto-Lei 7.661/1945.

  1. TJSPSem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. L. G. Costa WagnerGrupo Especial da Seção do Direito Privadojulgada em 28/11/2025publicada em 28/11/2025empresarial

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO SOB ÉGIDE DO DL 7.661/1945. CONFLITO ACOLHIDO. I. Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 7ª Câmara de Direito Privado referente ao agravo de instrumento interposto em ação de…

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  2. STJAREsp 2.000.438/BAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/06/2023civil

    Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37164441 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO…

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  3. TJPR0043033-53.2022.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz17ª Câmara Cíveljulgada em 23/11/2022publicada em 24/11/2022

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ARTIGO 192, § 4º, DA LEI 11.101/05. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO PELA FALIDA REFERENTE AOS VALORES REMANESCENTES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA…

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  4. TJPR0040834-58.2022.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz17ª Câmara Cíveljulgada em 23/11/2022publicada em 24/11/2022

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ARTIGO 192, § 4º, DA LEI 11.101/05. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS/CRÉDITOS REALIZADA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0007857-46.2008.8.16.0083. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO…

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  5. TJPR0043201-55.2022.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz17ª Câmara Cíveljulgada em 23/11/2022publicada em 24/11/2022

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ARTIGO 192, § 4º, DA LEI 11.101/05. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO PELA FALIDA REFERENTE AOS VALORES REMANESCENTES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA…

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  6. TJPR0042950-37.2022.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz17ª Câmara Cíveljulgada em 23/11/2022publicada em 24/11/2022

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ARTIGO 192, § 4º, DA LEI 11.101/05. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO PELA FALIDA REFERENTE AOS VALORES REMANESCENTES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA…

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  7. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Jane Franco Martins1ª Câmara Reservada de Direito Empresarialjulgada em 06/04/2022publicada em 08/04/2022

    Agravo de Instrumento - Falência de empresário individual - Decisão que não reconheceu a nulidade do processo falimentar, e afastou a pretensão de revogação do decreto de falência por suposta inexistência de credores - Agravo do empresário - Empresário individual que requereu concordata preventiva…

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  8. Rel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmajulgada em 30/11/2020publicada em 07/12/2020civil

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO PROVIMENTO. 1. Eventual equívoco na certidão de publicação do acórdão local deve ser comprovado por meio de documento idôneo dotado…

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  9. STJAREsp 161.864/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 20/08/2015civil

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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  10. STJREsp 1.096.709/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/08/2011civil

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

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