STJ · súmula

Súmula 182 do STJ

Como afastar a Súmula 182 do STJ no recurso

Vigente

Órgão
Corte Especial
Aprovação
05/02/1997
Publicação
DJ 17/02/1997, p. 2231

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Enunciado

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).

Na prática

A Súmula 182 do STJ diz que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Na prática, o agravo precisa enfrentar todos os fundamentos da decisão que barrou o recurso especial. Em outubro de 2026, o STJ aplica a súmula ao agravo do art. 1.042 do CPC.

O que diz a Súmula 182 do STJ?

O enunciado, da Corte Especial (aprovado em 05/02/1997, DJ de 17/02/1997, p. 2231), tem uma frase: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” O texto é o que o STJ publica nas suas súmulas, e a base a registra como vigente.

A Súmula 182 ainda vale com o CPC de 2015?

O enunciado cita o art. 545 do CPC, mas as decisões de outubro de 2026 da base seguem aplicando a súmula. A Quarta Turma a aplica “por analogia” ao agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 3.251.566 e EDcl no AREsp 3.117.261), e a Segunda Turma a aplica ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 3.254.205).

No AREsp 3.251.752, a ementa une a súmula ao art. 932, III, do CPC, que manda o relator não conhecer de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Quando o agravo não ataca todos os fundamentos?

No AgInt no AREsp 3.251.566, a Quarta Turma registrou a tese de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, que a fundavam, não foram adequadamente impugnadas.

No AREsp 3.251.752, o recurso especial fora inadmitido pela Súmula 7. As razões do agravo disseram apenas, de modo genérico, que não havia reexame de provas, sem explicar por que a análise não exigiria esse reexame; o agravo não foi conhecido.

Dá para completar a impugnação no agravo interno?

No AgInt no AREsp 3.254.205, a Segunda Turma afastou a tentativa: argumentos apresentados só no agravo interno para suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial são inovação recursal e esbarram na preclusão consumativa. A ementa acrescenta que o art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza complementar a fundamentação de recurso já interposto, porque a ausência de impugnação específica é vício substancial.

Qual a diferença para o art. 1.021, § 1º, do CPC?

O art. 1.021, § 1º, do CPC, no texto da base, trata do agravo interno: “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A Súmula 182 trata da mesma exigência de impugnação específica no agravo contra a decisão que barrou o recurso especial. São dois recursos diferentes com a mesma lógica; o que cada processo decide depende das razões apresentadas.

Como o STJ aplica a Súmula 182 hoje?

O padrão nessas decisões: o agravo é lido fundamento por fundamento, e o que ficou sem ataque específico leva ao não conhecimento. O que cada processo decide depende das razões do agravo.

Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.

Veja também: Todas as súmulas do STJ · Art. 1.021 do CPC: agravo interno · Como afastar a Súmula 182 do STJ no recurso.

Decisões que citam a Súmula 182 do STJ

1.043.059 decisões do STJ citam a Súmula 182 do STJ, de 1997 a 2026; 2,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 182 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1997 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

5.330 decisões do STF citam a Súmula 182 do STJ, de 1999 a 2026; 4,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 182 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

68 decisões do TJDFT citam a Súmula 182 do STJ, em 2026; 33,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 182 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 182 do STJ.

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  2. STFRHC 278.201MonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 08/10/2026publicada em 13/10/2026penal
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  3. TJDFTAcórdão n. 2184362AcórdãoParcial
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    Rel. Des. Roberto Freitas Filho3ª Turma Cíveljulgada em 24/09/2026publicada em 10/10/2026processual_civil

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  6. STFRHC 278.189MonocráticaNegado
    Rel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 08/10/2026publicada em 09/10/2026penal
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  7. STFHC 278.156MonocráticaNegado seguimento
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  8. STJEDcl no AREsp 3.203.235AcórdãoNegado
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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ…

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  9. STJAREsp 3.328.762MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  10. STJAREsp 3.387.691MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…

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  11. STJAREsp 3.353.717MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…

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    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  13. STJAREsp 3.319.763MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026processual_civil

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  14. STJEAREsp 3.104.428MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 08/10/2026civil

    Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA60663004 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES…

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  15. STJAgInt no AREsp 3.254.205AcórdãoNegado
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  16. STJAREsp 3.336.060MonocráticaNão conhecido
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    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  17. STJAgInt no AREsp 3.251.566AcórdãoNegado
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  18. STJAREsp 3.374.691MonocráticaNão conhecido
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    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…

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  19. STJAREsp 3.251.752AcórdãoNão conhecido
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  20. STJEAREsp 3.189.154MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 08/10/2026civil

    Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA60665597 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES…

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 182 do STJ?

Que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A Súmula 182 ainda vale com o CPC de 2015?

A base a registra como vigente. Nas decisões de outubro de 2026, a Quarta Turma a aplica por analogia ao agravo em recurso especial e a Segunda Turma a aplica ao agravo do art. 1.042 do CPC.

O que acontece se o agravo não ataca um dos fundamentos?

No AgInt no AREsp 3.251.566, a Quarta Turma registrou que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182; no AREsp 3.251.752, o agravo não foi conhecido.

Posso completar a impugnação no agravo interno?

No AgInt no AREsp 3.254.205, a Segunda Turma tratou argumentos apresentados só no agravo interno como inovação recursal e afastou o art. 932, parágrafo único, do CPC para essa complementação.