STJ · súmula
Súmula 182 do STJ
Como afastar a Súmula 182 do STJ no recurso
Vigente
Enunciado
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 182 do STJ diz que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Na prática, o agravo precisa enfrentar todos os fundamentos da decisão que barrou o recurso especial. Em outubro de 2026, o STJ aplica a súmula ao agravo do art. 1.042 do CPC.
O que diz a Súmula 182 do STJ?
O enunciado, da Corte Especial (aprovado em 05/02/1997, DJ de 17/02/1997, p. 2231), tem uma frase: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” O texto é o que o STJ publica nas suas súmulas, e a base a registra como vigente.
A Súmula 182 ainda vale com o CPC de 2015?
O enunciado cita o art. 545 do CPC, mas as decisões de outubro de 2026 da base seguem aplicando a súmula. A Quarta Turma a aplica “por analogia” ao agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 3.251.566 e EDcl no AREsp 3.117.261), e a Segunda Turma a aplica ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 3.254.205).
No AREsp 3.251.752, a ementa une a súmula ao art. 932, III, do CPC, que manda o relator não conhecer de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Quando o agravo não ataca todos os fundamentos?
No AgInt no AREsp 3.251.566, a Quarta Turma registrou a tese de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, que a fundavam, não foram adequadamente impugnadas.
No AREsp 3.251.752, o recurso especial fora inadmitido pela Súmula 7. As razões do agravo disseram apenas, de modo genérico, que não havia reexame de provas, sem explicar por que a análise não exigiria esse reexame; o agravo não foi conhecido.
Dá para completar a impugnação no agravo interno?
No AgInt no AREsp 3.254.205, a Segunda Turma afastou a tentativa: argumentos apresentados só no agravo interno para suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial são inovação recursal e esbarram na preclusão consumativa. A ementa acrescenta que o art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza complementar a fundamentação de recurso já interposto, porque a ausência de impugnação específica é vício substancial.
Qual a diferença para o art. 1.021, § 1º, do CPC?
O art. 1.021, § 1º, do CPC, no texto da base, trata do agravo interno: “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A Súmula 182 trata da mesma exigência de impugnação específica no agravo contra a decisão que barrou o recurso especial. São dois recursos diferentes com a mesma lógica; o que cada processo decide depende das razões apresentadas.
Como o STJ aplica a Súmula 182 hoje?
- AgInt no AREsp 3.254.205, Segunda Turma, publicação 08/10/2026: agravo interno desprovido; a ausência de impugnação específica de fundamento da inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC (Súmula 182), e argumentos trazidos só no agravo interno são inovação recursal.
- AREsp 3.251.752, Segunda Turma, publicação 08/10/2026: agravo em recurso especial não conhecido; o recurso fora inadmitido pela Súmula 7 e o agravante apenas afirmou, de forma genérica, que não havia reexame de provas, sem impugnação concreta do fundamento.
- AgInt no AREsp 3.251.566, Quarta Turma, publicação 08/10/2026: agravo interno desprovido; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182, e os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 não foram adequadamente impugnados.
- EDcl no AREsp 3.117.261, Quarta Turma, publicação 08/10/2026: embargos de declaração rejeitados; o acórdão embargado aplicou a Súmula 182 por analogia, pela falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão (entre eles a Súmula 5), e a ementa não vê omissão nem litigância de má-fé.
O padrão nessas decisões: o agravo é lido fundamento por fundamento, e o que ficou sem ataque específico leva ao não conhecimento. O que cada processo decide depende das razões do agravo.
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Todas as súmulas do STJ · Art. 1.021 do CPC: agravo interno · Como afastar a Súmula 182 do STJ no recurso.
Decisões que citam a Súmula 182 do STJ
1.043.059 decisões do STJ citam a Súmula 182 do STJ, de 1997 a 2026; 2,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 182 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5.330 decisões do STF citam a Súmula 182 do STJ, de 1999 a 2026; 4,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 182 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
68 decisões do TJDFT citam a Súmula 182 do STJ, em 2026; 33,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 182 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 182 do STJ.
- STFRcl 100.562MonocráticaNegadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 08/10/2026publicada em 13/10/2026
- STFRHC 278.201MonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 08/10/2026publicada em 13/10/2026penal
- TJDFTAcórdão n. 2184362AcórdãoParcialRel. Des. Jesuino Rissato3ª Turma Criminaljulgada em 30/09/2026publicada em 13/10/2026penal
PENAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. NEGATIVA AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJDFTAcórdão n. 2182700AcórdãoProvidoRel. Des. Roberto Freitas Filho3ª Turma Cíveljulgada em 24/09/2026publicada em 10/10/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. RENOVAÇÃO DA CONSULTA. INTERVALO SUPERIOR A UM ANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto ante decisão que indeferiu a renovação da pesquisa patrimonial…
Ver no tribunalCopiar citação
- STFRcl 100.619MonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 07/10/2026publicada em 09/10/2026
- STFRHC 278.189MonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 08/10/2026publicada em 09/10/2026penal
- STFHC 278.156MonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 08/10/2026publicada em 09/10/2026penal
- STJEDcl no AREsp 3.203.235AcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 08/10/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ…
- STJAREsp 3.328.762MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…
- STJAREsp 3.387.691MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…
- STJAREsp 3.353.717MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento…
- STJAREsp 3.363.277MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…
- STJAREsp 3.319.763MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026processual_civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…
- STJEAREsp 3.104.428MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 08/10/2026civil
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA60663004 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES…
- STJAgInt no AREsp 3.254.205AcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 08/10/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC…
- STJAREsp 3.336.060MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…
- STJAgInt no AREsp 3.251.566AcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 08/10/2026civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em…
- STJAREsp 3.374.691MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 08/10/2026previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração…
- STJAREsp 3.251.752AcórdãoNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 08/10/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária…
- STJEAREsp 3.189.154MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 08/10/2026civil
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA60665597 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES…
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 182 do STJ?
Que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A Súmula 182 ainda vale com o CPC de 2015?
A base a registra como vigente. Nas decisões de outubro de 2026, a Quarta Turma a aplica por analogia ao agravo em recurso especial e a Segunda Turma a aplica ao agravo do art. 1.042 do CPC.
O que acontece se o agravo não ataca um dos fundamentos?
No AgInt no AREsp 3.251.566, a Quarta Turma registrou que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182; no AREsp 3.251.752, o agravo não foi conhecido.
Posso completar a impugnação no agravo interno?
No AgInt no AREsp 3.254.205, a Segunda Turma tratou argumentos apresentados só no agravo interno como inovação recursal e afastou o art. 932, parágrafo único, do CPC para essa complementação.