STJ · súmula
Súmula 30 do STJ
Vigente
Enunciado
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 30 do STJ
16.566 decisões do STJ citam a Súmula 30 do STJ, de 1991 a 2026; 78,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 30 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
18 decisões do STF citam a Súmula 30 do STJ, de 1993 a 2023; 22,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 30 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1993 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJDFT cita a Súmula 30 do STJ, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 30 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 18 decisões mais recentes do STF que citam a Súmula 30 do STJ.
- STFARE 1.464.004/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 14/11/2023publicada em 17/11/2023
- STFARE 1.333.082 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 03/04/2023publicada em 25/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2022. ART. 5º, XXI, DA CRFB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO IDCC. INAPLICÁVEIS, NA HIPÓTESE, OS TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS…
- STFARE 1.120.498/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luiz Fuxjulgada em 24/04/2018publicada em 27/04/2018
- STFRE 976.603/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Roberto Barrosojulgada em 12/08/2016publicada em 18/08/2016
- STFAI 862.872/MSMonocráticaPrejudicadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 30/10/2015publicada em 06/11/2015
- STFARE 910.842/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 11/09/2015publicada em 24/09/2015
- STFARE 740.210/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Roberto Barrosojulgada em 16/12/2013publicada em 06/02/2014
- STFAI 761.040/GOMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 01/10/2012publicada em 08/10/2012
- STFRE 626.470/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 14/08/2012publicada em 24/08/2012
- STFAI 806.584/RSMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Ricardo Lewandowskijulgada em 31/08/2011publicada em 15/09/2011
- STFRE 473.076/RSMonocráticaPrejudicadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 19/06/2011publicada em 02/08/2011
- STFAI 739.233/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Joaquim Barbosajulgada em 31/03/2011publicada em 08/04/2011
- STFAI 576.836/GOMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 22/10/2007publicada em 13/11/2007
- STFRE 463.261 AgR/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Carlos BrittoPrimeira Turmajulgada em 13/06/2006publicada em 25/08/2006
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. O acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios não só com base na auto-aplicabilidade do § 3o do art. 192 da Magna Carta (redação anterior à…
- STFRE 375.684/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Moreira Alvesjulgada em 25/03/2003publicada em 12/05/2003
- STFRE 359.287/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Carlos Vellosojulgada em 27/02/2003publicada em 22/04/2003
- STFRE 205.948/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Auréliojulgada em 08/10/1999publicada em 02/12/1999
- STFRE 154.238/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Moreira AlvesPrimeira Turmajulgada em 16/02/1993publicada em 19/03/1993
Juros reais. par. 3. do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o par. 3. do artigo 192 da Constituição não e auto-aplicável. Recurso extraordinário…