STJ · súmula
Súmula 348 do STJ
Cancelada
Enunciado
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
SÚMULA CANCELADA: A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 348 do STJ
482 decisões do STJ citam a Súmula 348 do STJ, de 2008 a 2026; 2,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 348 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2008 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita a Súmula 348 do STJ, em 2012; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 348 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 348 do STJ.
- STJCC 206.672/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 09/09/2026administrativo
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. AR T. 105, I, D, DA CONSTITUIÇÃO. CASO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
- STJCC 215.214/MSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/08/2025administrativo
ANTE O EXPOSTO do conflito. Retornem os autos ao suscitante para que encaminhe o incidente ao e. TRF da 3ª Região. Publique-se. Documento eletrônico VDA49356221 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 07/08/2025…
- STJAREsp 2.428.058/RSMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 16/05/2025civil
Ante o exposto, . nego provimento ao agravo Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de maio de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator…
- STJCC 209.295/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 22/11/2024outro
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA44541403 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES…
- STJCC 200.546/MGMonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 17/10/2023administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do presente conflito e declaro competente o juízo comum. Devolvam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para prosseguir com a análise da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro…
- STJRMS 45.199/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 08/10/2019
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Companhia. 13. Publique-se. 14. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJCC 160.425/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 05/04/2019tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJCC 159.317/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 03/08/2018outro
Isto posto, nos termos dos arts. 955, parágrafo único, I e 64, § 3º, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Intime-se…
- STJCC 158.476/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 21/05/2018
Isto posto, nos termos dos arts. 955, parágrafo único, I e 64, § 3º, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Intime-se…
- STJCC 152.946/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 16/11/2017
Ante o exposto, na esteira do pronunciamento do Parquet federal, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a demanda o Juízo Federal da 12ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitado). Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Brasília…
- STJAREsp 840.195/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 06/09/2016
Precedente. VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos…
- STJCC 147.080/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 30/08/2016penal
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, II do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJCC 147.578/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/08/2016
Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, DECLARO competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São José do Rio Preto/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de agosto de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJEDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SCAcórdãoProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 17/12/2015publicada em 05/02/2016administrativo
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR…
- STJCC 144.013/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 26/11/2015
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RI/STJ, não conheço do Conflito de Competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. I. Brasília (DF), 23 de novembro de 2015…
- STJAgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 24/09/2015administrativo
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para, reconhecida a tempestividade do Recurso Especial, negar provimento ao Agravo de Instrumento, por fundamento diverso. 18. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 16 de setembro de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJCC 135.972/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 12/08/2015penal
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de agosto de 2015. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJCC 137.371/DFMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 07/08/2015
Ante o exposto, não conheço do Conflito de Competência e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.468.777/RNMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 05/03/2015administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJCC 134.327/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Og Fernandespublicada em 15/08/2014
Ante o exposto, diante da incompetência deste Tribunal, nego seguimento ao conflito de competência, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2014. Ministro Og Fernandes…