Regime inicial de cumprimento de pena: o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

52,5% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 21.562 decisões do STF e do STJ, de 1977 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

O regime inicial de cumprimento de pena define as condições em que o condenado começará a cumprir a sanção privativa de liberdade, dividindo-se entre fechado, semiaberto e aberto. A determinação dessa modalidade não considera apenas o total da punição imposta, mas também a avaliação de elementos subjetivos e fáticos do caso concreto, de acordo com o art. 33 do Código Penal (STF, HC 276.251 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, REsp 2.285.949/SP (documento oficial no site do STJ)).

No índice, são 21.562 decisões do STF e do STJ, de 1977 a 2026, e 52,5% delas foram favoráveis a quem pediu. Os tribunais superiores mantêm o regime mais severo quando há fundamentação idônea e concreta no processo, afastando a imposição de restrições baseadas unicamente na gravidade abstrata do crime (STJ, AgRg no HC 1.107.974/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.119.385/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, PExt no HC 1.124.501/SP (documento oficial no site do STJ)). Em casos de tráfico de entorpecentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam validamente o agravamento inicial (STF, HC 273.235 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, HC 276.018 AgR/MT (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.113.582/MT (documento oficial no site do STJ)).

O sucesso do pedido de abrandamento costuma depender da demonstração de que o réu é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e que o crime não possui elementos fáticos extraordinários para além da tipicidade legal (STJ, AgRg no HC 1.107.974/SP (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o pedido é negado quando constatada reincidência, multirreincidência, maus antecedentes ou gravidade concreta da conduta, hipóteses em que mesmo condenações com penas reduzidas podem iniciar em regime semiaberto ou fechado (STF, HC 276.000 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, REsp 2.285.949/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.337.936/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.070.298/PR (documento oficial no site do STJ)).

Entre os principais erros dos recorrentes estão a utilização de habeas corpus como mero substituto de recurso cabível ou revisão criminal e a tentativa indevida de reexaminar provas (STF, HC 276.000 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.125.381/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.088.628/SP (documento oficial no site do STJ); STF, HC 275.387 AgR/SP (documento oficial no site do STF)). Também obsta a análise a suscitação direta de pedidos que não foram previamente enfrentados pelas instâncias de origem, gerando a inadmissível supressão de instância (STF, HC 275.958 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.073.044/SP (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

52,5%favoráveis a quem pediu

  • 11.310 favoráveis
  • 9.959 contrárias
  • 293 prejudicadas ou outras

21.562 decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena" no índice do Precedentes, de 1977 a 2026

Como contamos
Universo
21.562 decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1977 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 43,2% em 2.029
  • STJ: 53,4% em 19.533

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 82,2% favoráveis em 286 decisões2008: 75,1% favoráveis em 229 decisões2009: 70,2% favoráveis em 245 decisões2010: 61,2% favoráveis em 322 decisões2011: 56,3% favoráveis em 627 decisões2012: 44,2% favoráveis em 812 decisões2013: 38,2% favoráveis em 935 decisões2014: 26,6% favoráveis em 764 decisões2015: 50,9% favoráveis em 1.220 decisões2016: 53,6% favoráveis em 1.473 decisões2017: 39,1% favoráveis em 1.251 decisões2018: 32,6% favoráveis em 1.001 decisões2019: 23,6% favoráveis em 812 decisões2020: 17,4% favoráveis em 602 decisões2021: 74,1% favoráveis em 1.064 decisões2022: 79,1% favoráveis em 1.714 decisões2023: 64,0% favoráveis em 1.667 decisões2024: 54,8% favoráveis em 1.789 decisões2025: 46,8% favoráveis em 1.408 decisões2026: 38,6% favoráveis em 876 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
200728623582,2%
200822917275,1%
200924517270,2%
201032219761,2%
201162735356,3%
201281235944,2%
201393535738,2%
201476420326,6%
20151.22062150,9%
20161.47378953,6%
20171.25148939,1%
20181.00132632,6%
201981219223,6%
202060210517,4%
20211.06478874,1%
20221.7141.35679,1%
20231.6671.06764%
20241.78998054,8%
20251.40865946,8%
202687633838,6%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFHC 275.958 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 25/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, §…

  • STFHC 276.251 AgR/SPAcórdão
    Rel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 25/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da…

  • STFHC 276.000 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 25/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a: (a) 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime…

  • STFHC 273.235 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 15/09/2026publicada em 24/09/2026

    Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias desfavoráveis. Quantidade e natureza da droga. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu ilegalidade na…

  • STFHC 276.018 AgR/MTAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 23/09/2026

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Perguntas frequentes

Pena abaixo de 4 anos pode começar em regime fechado?

Sim. A imposição de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos é admitida pelos tribunais caso haja reincidência do réu ou circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente apontadas pelo juízo sentenciante (STJ, REsp 2.285.949/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.193.667/DF (documento oficial no site do STJ)).

A quantidade de droga apreendida justifica regime mais grave?

Sim. A natureza e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes configuram dados concretos aptos a fundamentar a escolha de um regime inicial mais gravoso, mesmo quando a quantidade total de pena permitiria, em tese, modalidade mais branda (STF, HC 273.235 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.119.385/SP (documento oficial no site do STJ)).

Cabe habeas corpus para discutir o regime prisional?

O habeas corpus pode ser concedido de ofício caso haja manifesta ilegalidade, como no caso de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito (STJ, AgRg no HC 1.107.974/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, PExt no HC 1.124.501/SP (documento oficial no site do STJ)). Contudo, a ordem não é conhecida se for manejada como mero substitutivo de recurso cabível ou se demandar o reexame fático-probatório (STF, HC 276.000 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.125.381/SP (documento oficial no site do STJ)).

A falta de vaga no regime adequado autoriza manter regime fechado?

Não. Conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, admitindo-se a concessão de prisão domiciliar com monitoramento se não houver vaga apropriada (STF, RE 1.612.462 AgR/RS (documento oficial no site do STF)).

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