REsp na 2ª Turma do STJ: taxa de êxito e decisões recentes
37,6% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 53.376 decisões do STJ, de 1989 a 2020.
Entenda o tema
O recurso especial submetido à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça destina-se a uniformizar a interpretação da lei federal em matérias de direito público, como demandas administrativas, previdenciárias e tributárias. Esse instrumento recursal não funciona como uma nova etapa para rediscutir fatos, mas sim para corrigir erros na aplicação do direito infraconstitucional.
No índice, são 53.376 decisões do STJ, de 1989 a 2020, e 37,6% delas foram favoráveis a quem pediu. Para ter o recurso analisado, a parte precisa demonstrar expressamente como a lei federal foi contrariada, pois a Turma recusa pedidos que envolvam matéria constitucional de competência do STF (STJ, REsp 1.900.191/RN (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.893.922/CE (documento oficial no site do STJ)) ou que pretendam rediscutir provas, conforme a Súmula 7 do STJ (STJ, REsp 1.891.392/AL (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.889.179/SP (documento oficial no site do STJ)).
O êxito do recorrente geralmente depende da demonstração de equívocos estritamente jurídicos, como a aplicação incorreta de regras sobre ônus da prova e prazos de prescrição (STJ, REsp 1.852.569/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.860.411/RO (documento oficial no site do STJ)), a observância de teses firmadas em tribunais superiores (STJ, REsp 1.572.059/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.273.295/SC (documento oficial no site do STJ)) ou falhas na contagem de prazos processuais após retificação de sentença (STJ, REsp 1.874.590/DF (documento oficial no site do STJ)). Em contrapartida, decisões mantidas pela Turma ocorrem quando o tema exige rever provas do processo (STJ, REsp 1.876.236/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.884.757/PE (documento oficial no site do STJ)) ou quando a tese local já reflete a orientação do tribunal (STJ, REsp 1.882.550/RS (documento oficial no site do STJ)).
Entre as principais causas de inadmissão ou desprovimento destacam-se a ausência de prequestionamento, gerando a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (STJ, REsp 1.891.392/AL (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.898.814/MS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.876.236/RS (documento oficial no site do STJ)), e a impugnação deficiente, enquadrada na Súmula 284 do STF (STJ, REsp 1.841.092/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.477.005/RS (documento oficial no site do STJ)). Também inviabiliza o recurso a omissão da parte em rebater fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida, hipótese da Súmula 283 do STF (STJ, REsp 1.889.631/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.841.092/CE (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
37,6%favoráveis a quem pediu
- 20.050 favoráveis
- 32.909 contrárias
- 417 prejudicadas ou outras
53.376 decisões de REsp na 2ª Turma do STJ no índice do Precedentes, de 1989 a 2020
Como contamos
- Universo
- 53.376 decisões de REsp na 2ª Turma do STJ no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1989 a 2020, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
Ano a ano
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2001 | 988 | 468 | 47,4% |
| 2002 | 1.490 | 681 | 45,7% |
| 2003 | 1.449 | 583 | 40,2% |
| 2004 | 4.008 | 1.593 | 39,7% |
| 2005 | 4.878 | 2.000 | 41% |
| 2006 | 4.089 | 1.779 | 43,5% |
| 2007 | 2.845 | 1.181 | 41,5% |
| 2008 | 2.605 | 970 | 37,2% |
| 2009 | 1.503 | 629 | 41,8% |
| 2010 | 2.046 | 883 | 43,2% |
| 2011 | 1.735 | 721 | 41,6% |
| 2012 | 1.102 | 450 | 40,8% |
| 2013 | 1.305 | 504 | 38,6% |
| 2014 | 532 | 207 | 38,9% |
| 2015 | 876 | 277 | 31,6% |
| 2016 | 1.035 | 338 | 32,7% |
| 2017 | 4.001 | 718 | 17,9% |
| 2018 | 2.366 | 654 | 27,6% |
| 2019 | 1.903 | 621 | 32,6% |
| 2020 | 413 | 196 | 47,5% |
Decisões recentes
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Perguntas frequentes
O que a 2ª Turma do STJ julga em recurso especial?
O colegiado analisa recursos voltados a controvérsias de direito público, abrangendo litígios administrativos, questões previdenciárias, execuções fiscais e ações de improbidade (STJ, REsp 1.572.059/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.780.156/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.872.734/SP (documento oficial no site do STJ)). A Turma atua apenas na interpretação da legislação federal ordinária (STJ, REsp 1.900.191/RN (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.891.392/AL (documento oficial no site do STJ)).
Por que a Súmula 7 do STJ impede o recurso especial?
A Súmula 7 veda o reexame do conjunto de fatos e provas no recurso especial (STJ, REsp 1.891.392/AL (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.893.922/CE (documento oficial no site do STJ)). Quando a definição da causa exige reavaliar o contexto fático, testes de seleção ou elementos de conduta subjetiva apurados na origem, o recurso não é admitido (STJ, REsp 1.891.392/AL (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.889.179/SP (documento oficial no site do STJ)).
O que ocorre se o acórdão tratar de questão constitucional?
Caso o fundamento central do acórdão recorrido seja de natureza constitucional, a competência para reexame cabe ao Supremo Tribunal Federal (STJ, REsp 1.900.191/RN (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.893.922/CE (documento oficial no site do STJ)). O STJ não conhece do recurso especial nessas hipóteses para evitar invasão das atribuições constitucionais do STF (STJ, REsp 1.900.191/RN (documento oficial no site do STJ)).
Como evitar a Súmula 284 do STF no STJ?
A parte deve apontar com clareza o dispositivo federal violado e detalhar como o acórdão atacado ofendeu a norma legal (STJ, REsp 1.841.092/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.477.005/RS (documento oficial no site do STJ)). Alegações genéricas, sem a exata demonstração do vício normativo, ensejam a aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação recursal (STJ, REsp 1.841.092/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.876.236/RS (documento oficial no site do STJ)).
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