REsp na 6ª Turma do STJ: taxa de êxito e decisões recentes
35,7% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 18.043 decisões do STJ, de 1989 a 2020.
Entenda o tema
O recurso especial levado à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça busca uniformizar a aplicação das leis federais infraconstitucionais. Por ter caráter estritamente técnico, esse recurso não funciona como uma nova apelação e depende do preenchimento de exigências formais rigorosas estabelecidas pela Constituição e pelas normas de processo civil e penal.
No índice, são 18.043 decisões do STJ, de 1989 a 2020, e 35,7% delas foram favoráveis a quem pediu. A atuação da Turma costuma priorizar a estrita matéria jurídica, recusando a análise do mérito sempre que o acórdão de origem trouxer fundamentação constitucional ou exigir a interpretação direta de lei local (STJ, REsp 523.565/SE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 285.662/PA (documento oficial no site do STJ)).
O sucesso recursal decorre da correta demonstração da ofensa à legislação federal, como em debates estritos sobre regras de execução e limites para dispensa de precatório na Lei 10.259/2001 (STJ, REsp 736.444/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 736.261/SC (documento oficial no site do STJ)). Em matérias criminais, teses pacíficas de direito material, como a caracterização de concurso material em crimes sexuais autônomos, também garantem acolhimento direto (STJ, REsp 768.290/RS (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o recurso perde força quando a discussão exige rever as provas e os fatos do caso, situação impedida pela Súmula 7 do STJ (STJ, REsp 685.490/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 554.469/RS (documento oficial no site do STJ)).
Entre os erros mais frequentes de quem recorre está deixar de rebater todos os fundamentos suficientes da decisão do tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF (STJ, REsp 588.312/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 652.082/RJ (documento oficial no site do STJ)). Outro vício comum é a ausência de prequestionamento, verificada quando a tese não foi debatida pelos julgadores anteriores e a parte não indica adequadamente a violação do artigo 535 do CPC (STJ, REsp 622.342/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 674.565/PE (documento oficial no site do STJ)). Há ainda falhas como interpor recurso intempestivo usando protocolo integrado ou recorrer antes de julgados os embargos sem posterior ratificação (STJ, REsp 658.223/PB (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 499.845/RJ (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
35,7%favoráveis a quem pediu
- 6.445 favoráveis
- 9.135 contrárias
- 2.463 prejudicadas ou outras
18.043 decisões de REsp na 6ª Turma do STJ no índice do Precedentes, de 1989 a 2020
Como contamos
- Universo
- 18.043 decisões de REsp na 6ª Turma do STJ no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1989 a 2020, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
Ano a ano
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2001 | 890 | 226 | 25,4% |
| 2002 | 1.350 | 387 | 28,7% |
| 2003 | 768 | 273 | 35,5% |
| 2004 | 614 | 266 | 43,3% |
| 2005 | 284 | 117 | 41,2% |
| 2006 | 192 | 85 | 44,3% |
| 2007 | 237 | 113 | 47,7% |
| 2008 | 112 | 49 | 43,8% |
| 2009 | 156 | 73 | 46,8% |
| 2010 | 137 | 66 | 48,2% |
| 2011 | 108 | 54 | 50% |
| 2012 | 109 | 52 | 47,7% |
| 2013 | 134 | 67 | 50% |
| 2014 | 187 | 98 | 52,4% |
| 2015 | 200 | 113 | 56,5% |
| 2016 | 210 | 132 | 62,9% |
| 2017 | 207 | 100 | 48,3% |
| 2018 | 137 | 79 | 57,7% |
| 2019 | 131 | 75 | 57,3% |
| 2020 | 84 | 55 | 65,5% |
Decisões recentes
- STJREsp 588.312/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 31/08/2005publicada em 19/12/2005
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Fundado o acórdão alvejado, que não conheceu do reexame necessário, na falta de interesse processual da parte recorrente, fundamentação estranha, todavia, à…
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prática, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de…
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- STJREsp 338.368/DFAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 09/08/2005publicada em 19/12/2005
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ALTERNATIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTIGO 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial em que não se impugna, especificamente, o fundamento do acórdão…
Perguntas frequentes
O STJ pode reexaminar fatos e provas no recurso especial?
Não. Conforme a Súmula 7 do STJ, o recurso especial destina-se apenas a debater o enquadramento jurídico da lei federal, sendo vedado reexaminar o conjunto de provas para alterar premissas fáticas fixadas na origem (STJ, REsp 523.565/SE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 554.469/RS (documento oficial no site do STJ)).
O que acontece se o recurso não atacar todos os pontos da decisão?
O recurso não é conhecido pela Turma. Se a decisão recorrida se apoiar em mais de um fundamento suficiente e a parte deixar de impugnar expressamente qualquer um deles, incide a Súmula 283 do STF (STJ, REsp 588.312/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 660.939/RJ (documento oficial no site do STJ)).
Como suprir a falta de debate do tema pelo tribunal de origem?
Quando a corte local não analisa a questão mesmo após embargos, a parte deve alegar no recurso especial a violação da lei processual por omissão, apontando formalmente o defeito da decisão, sob pena de faltar o devido prequestionamento (STJ, REsp 622.342/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 674.565/PE (documento oficial no site do STJ)).
Cabe recurso especial quando o caso envolve legislação estadual ou municipal?
Não cabe. Se a controvérsia depender da interpretação ou aplicação de normas de direito local, incide a Súmula 280 do STF, impedindo o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 285.662/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 623.863/AC (documento oficial no site do STJ)).
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