REsp na 6ª Turma do STJ: taxa de êxito e decisões recentes

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35,7% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 18.043 decisões do STJ, de 1989 a 2020.

Entenda o tema

O recurso especial levado à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça busca uniformizar a aplicação das leis federais infraconstitucionais. Por ter caráter estritamente técnico, esse recurso não funciona como uma nova apelação e depende do preenchimento de exigências formais rigorosas estabelecidas pela Constituição e pelas normas de processo civil e penal.

No índice, são 18.043 decisões do STJ, de 1989 a 2020, e 35,7% delas foram favoráveis a quem pediu. A atuação da Turma costuma priorizar a estrita matéria jurídica, recusando a análise do mérito sempre que o acórdão de origem trouxer fundamentação constitucional ou exigir a interpretação direta de lei local (STJ, REsp 523.565/SE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 285.662/PA (documento oficial no site do STJ)).

O sucesso recursal decorre da correta demonstração da ofensa à legislação federal, como em debates estritos sobre regras de execução e limites para dispensa de precatório na Lei 10.259/2001 (STJ, REsp 736.444/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 736.261/SC (documento oficial no site do STJ)). Em matérias criminais, teses pacíficas de direito material, como a caracterização de concurso material em crimes sexuais autônomos, também garantem acolhimento direto (STJ, REsp 768.290/RS (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o recurso perde força quando a discussão exige rever as provas e os fatos do caso, situação impedida pela Súmula 7 do STJ (STJ, REsp 685.490/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 554.469/RS (documento oficial no site do STJ)).

Entre os erros mais frequentes de quem recorre está deixar de rebater todos os fundamentos suficientes da decisão do tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF (STJ, REsp 588.312/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 652.082/RJ (documento oficial no site do STJ)). Outro vício comum é a ausência de prequestionamento, verificada quando a tese não foi debatida pelos julgadores anteriores e a parte não indica adequadamente a violação do artigo 535 do CPC (STJ, REsp 622.342/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 674.565/PE (documento oficial no site do STJ)). Há ainda falhas como interpor recurso intempestivo usando protocolo integrado ou recorrer antes de julgados os embargos sem posterior ratificação (STJ, REsp 658.223/PB (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 499.845/RJ (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

35,7%favoráveis a quem pediu

  • 6.445 favoráveis
  • 9.135 contrárias
  • 2.463 prejudicadas ou outras

18.043 decisões de REsp na 6ª Turma do STJ no índice do Precedentes, de 1989 a 2020

Como contamos
Universo
18.043 decisões de REsp na 6ª Turma do STJ no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1989 a 2020, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.

Ano a ano

0%25%50%75%100%20012004200720102013201620202001: 25,4% favoráveis em 890 decisões2002: 28,7% favoráveis em 1.350 decisões2003: 35,5% favoráveis em 768 decisões2004: 43,3% favoráveis em 614 decisões2005: 41,2% favoráveis em 284 decisões2006: 44,3% favoráveis em 192 decisões2007: 47,7% favoráveis em 237 decisões2008: 43,8% favoráveis em 112 decisões2009: 46,8% favoráveis em 156 decisões2010: 48,2% favoráveis em 137 decisões2011: 50,0% favoráveis em 108 decisões2012: 47,7% favoráveis em 109 decisões2013: 50,0% favoráveis em 134 decisões2014: 52,4% favoráveis em 187 decisões2015: 56,5% favoráveis em 200 decisões2016: 62,9% favoráveis em 210 decisões2017: 48,3% favoráveis em 207 decisões2018: 57,7% favoráveis em 137 decisões2019: 57,3% favoráveis em 131 decisões2020: 65,5% favoráveis em 84 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
200189022625,4%
20021.35038728,7%
200376827335,5%
200461426643,3%
200528411741,2%
20061928544,3%
200723711347,7%
20081124943,8%
20091567346,8%
20101376648,2%
20111085450%
20121095247,7%
20131346750%
20141879852,4%
201520011356,5%
201621013262,9%
201720710048,3%
20181377957,7%
20191317557,3%
2020845565,5%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STJREsp 588.312/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 31/08/2005publicada em 19/12/2005

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Fundado o acórdão alvejado, que não conheceu do reexame necessário, na falta de interesse processual da parte recorrente, fundamentação estranha, todavia, à…

  • STJREsp 658.223/PBAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 23/08/2005publicada em 19/12/2005

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. INSTÂNCIA ESPECIAL. LEI N° 10.352/2001. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal, que é de 15 dias, na letra do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste Superior…

  • STJREsp 768.290/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 27/10/2005publicada em 19/12/2005

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prática, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de…

  • STJREsp 448.132/PEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Paulo MedinaSexta Turmajulgada em 08/11/2005publicada em 19/12/2005

    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como…

  • STJREsp 338.368/DFAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 09/08/2005publicada em 19/12/2005

    RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ALTERNATIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTIGO 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial em que não se impugna, especificamente, o fundamento do acórdão…

Perguntas frequentes

O STJ pode reexaminar fatos e provas no recurso especial?

Não. Conforme a Súmula 7 do STJ, o recurso especial destina-se apenas a debater o enquadramento jurídico da lei federal, sendo vedado reexaminar o conjunto de provas para alterar premissas fáticas fixadas na origem (STJ, REsp 523.565/SE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 554.469/RS (documento oficial no site do STJ)).

O que acontece se o recurso não atacar todos os pontos da decisão?

O recurso não é conhecido pela Turma. Se a decisão recorrida se apoiar em mais de um fundamento suficiente e a parte deixar de impugnar expressamente qualquer um deles, incide a Súmula 283 do STF (STJ, REsp 588.312/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 660.939/RJ (documento oficial no site do STJ)).

Como suprir a falta de debate do tema pelo tribunal de origem?

Quando a corte local não analisa a questão mesmo após embargos, a parte deve alegar no recurso especial a violação da lei processual por omissão, apontando formalmente o defeito da decisão, sob pena de faltar o devido prequestionamento (STJ, REsp 622.342/GO (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 674.565/PE (documento oficial no site do STJ)).

Cabe recurso especial quando o caso envolve legislação estadual ou municipal?

Não cabe. Se a controvérsia depender da interpretação ou aplicação de normas de direito local, incide a Súmula 280 do STF, impedindo o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 285.662/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 623.863/AC (documento oficial no site do STJ)).

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