HC na 6ª Turma do STJ: taxa de êxito e decisões recentes

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

36,7% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 35.688 decisões do STJ, de 1989 a 2020.

Entenda o tema

O habeas corpus direcionado à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é a ação constitucional utilizada para combater prisões ilegais, excessos de prazo na condução do processo ou flagrantes constrangimentos ilegais à liberdade de locomoção. O colegiado analisa se as decisões das instâncias inferiores observaram as exigências legais e constitucionais, especialmente no decreto de prisões cautelares decorrentes de investigações e sentenças penais.

No índice, são 35.688 decisões do STJ, de 1989 a 2020, e 36,7% delas foram favoráveis a quem pediu. Em suas análises, a Turma reafirma que a prisão preventiva é medida extrema e deve ser fundada em elementos concretos e contemporâneos do processo, não bastando a simples menção abstrata à gravidade do crime (STJ, HC 617.332/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 604.963/RJ (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o colegiado nega pedidos de soltura quando o processo revela periculosidade concreta pelo modo de execução da conduta, grande quantidade de drogas ou histórico de reiteração delitiva (STJ, HC 608.791/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 610.591/SP (documento oficial no site do STJ)).

O resultado do julgamento costuma ser favorável quando a defesa comprova a suficiência de medidas cautelares alternativas, a desídia injustificada do Judiciário que cause excesso de prazo ou a falta de contemporaneidade na ordem de prisão (STJ, HC 617.612/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 617.501/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 603.416/MG (documento oficial no site do STJ)). O pedido tende a ser rejeitado quando há complexidade na ação com muitos réus justificando o tempo de trâmite, tentativa anterior de fuga ou quando se pretende a revisão aprofundada de fatos e provas, algo inviável nessa classe processual (STJ, HC 603.537/MT (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 607.356/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 605.622/MA (documento oficial no site do STJ)).

Entre os equívocos mais recorrentes dos impetrantes está o pedido de trancamento de ação penal sem demonstrar de plano a manifesta atipicidade da conduta ou a falta total de indícios da acusação (STJ, HC 500.306/PR (documento oficial no site do STJ)). Também é comum sustentar excesso de prazo com base em mero cálculo matemático de dias, sem considerar incidentes e particularidades da instrução criminal (STJ, HC 599.702/BA (documento oficial no site do STJ)), ou presumir que a execução da pena do Tribunal do Júri se mantém automática sem averiguar a jurisprudência atual do tribunal (STJ, HC 623.107/PA (documento oficial no site do STJ)).

Antes de ingressar com o pedido perante a Sexta Turma, deve-se verificar se os argumentos não exigem nova valoração do conjunto de provas e se as certidões demonstram de forma nítida a desproporcionalidade da cautela extrema imposta (STJ, HC 607.356/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 605.557/SP (documento oficial no site do STJ)). A demonstração objetiva de preenchimento de benefícios penais, como minorantes legais, ou a inépcia evidente da peça acusatória aumentam o cabimento de ordens favoráveis na via do remédio heroico (STJ, HC 616.045/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 504.357/MG (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

36,7%favoráveis a quem pediu

  • 13.095 favoráveis
  • 21.602 contrárias
  • 991 prejudicadas ou outras

35.688 decisões de HC na 6ª Turma do STJ no índice do Precedentes, de 1989 a 2020

Como contamos
Universo
35.688 decisões de HC na 6ª Turma do STJ no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1989 a 2020, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.

Ano a ano

0%25%50%75%100%20012004200720102013201620202001: 30,5% favoráveis em 904 decisões2002: 27,9% favoráveis em 933 decisões2003: 29,9% favoráveis em 768 decisões2004: 39,9% favoráveis em 890 decisões2005: 52,2% favoráveis em 1.478 decisões2006: 59,8% favoráveis em 946 decisões2007: 50,4% favoráveis em 686 decisões2008: 55,8% favoráveis em 938 decisões2009: 57,5% favoráveis em 1.103 decisões2010: 48,2% favoráveis em 1.248 decisões2011: 40,0% favoráveis em 1.892 decisões2012: 29,4% favoráveis em 2.140 decisões2013: 11,6% favoráveis em 2.253 decisões2014: 9,1% favoráveis em 2.468 decisões2015: 38,7% favoráveis em 2.732 decisões2016: 41,1% favoráveis em 2.615 decisões2017: 39,9% favoráveis em 2.151 decisões2018: 40,2% favoráveis em 2.386 decisões2019: 45,7% favoráveis em 2.497 decisões2020: 51,6% favoráveis em 1.262 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
200190427630,5%
200293326027,9%
200376823029,9%
200489035539,9%
20051.47877252,2%
200694656659,8%
200768634650,4%
200893852355,8%
20091.10363457,5%
20101.24860248,2%
20111.89275640%
20122.14063029,4%
20132.25326211,6%
20142.4682249,1%
20152.7321.05738,7%
20162.6151.07641,1%
20172.15185939,9%
20182.38695940,2%
20192.4971.14145,7%
20201.26265151,6%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STJHC 504.357/MGAcórdãoParcial
    Rel.ª Min.ª Laurita VazSexta Turmajulgada em 15/12/2020publicada em 18/12/2020

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C.C. O ART. 40-A, § 1.º, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, TODOS DA LEI N. 9.605/1998 E DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. TRANCAMENTO PARCIAL DA…

  • STJHC 603.416/MGAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta Turmajulgada em 15/12/2020publicada em 18/12/2020

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA VERIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A…

  • STJHC 624.019/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta Turmajulgada em 15/12/2020publicada em 18/12/2020

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O PRISÃO TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não…

  • STJHC 609.188/RJAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta Turmajulgada em 15/12/2020publicada em 18/12/2020

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra…

  • STJHC 604.879/SPAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Laurita VazSexta Turmajulgada em 07/12/2020publicada em 18/12/2020

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM…

Perguntas frequentes

A Sexta Turma do STJ admite execução provisória da pena do Tribunal do Júri?

Não de forma automática. O colegiado considera ilegal a determinação de execução provisória da pena unicamente pela condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sendo necessária a demonstração dos requisitos próprios da prisão preventiva para justificar o cárcere antes do trânsito em julgado (STJ, HC 623.107/PA (documento oficial no site do STJ)).

Como a Sexta Turma avalia o excesso de prazo para soltura do réu?

O tempo de prisão provisória não é avaliado por critério puramente aritmético, mas sim à luz da razoabilidade e da complexidade da causa, como a pluralidade de réus ou a expedição de precatórias (STJ, HC 603.537/MT (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 599.702/BA (documento oficial no site do STJ)). A ordem é concedida caso fique evidente a desídia ou demora injustificada do Judiciário no andamento do feito (STJ, HC 617.612/SP (documento oficial no site do STJ)).

Bons antecedentes e residência fixa evitam a decretação de prisão preventiva?

Não necessariamente. De acordo com os julgados da Sexta Turma, condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade e domicílio fixo, não impedem a manutenção da custódia cautelar se ficarem demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública (STJ, HC 610.591/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 623.188/SP (documento oficial no site do STJ)).

É possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares no tráfico de drogas?

Sim, desde que a medida extrema se mostre desproporcional para as particularidades do caso concreto (STJ, HC 617.332/SP (documento oficial no site do STJ)). O tribunal concede a substituição da prisão por cautelares alternativas especialmente em hipóteses de réus primários ou quando a quantidade de entorpecentes apreendida não for expressiva e não houver violência (STJ, HC 617.501/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 605.557/SP (documento oficial no site do STJ)).

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