REsp na 4ª Turma do STJ: taxa de êxito e decisões recentes
36,8% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 38.320 decisões do STJ, de 1989 a 2026.
Entenda o tema
O recurso especial direcionado à Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça trata de questões de direito privado, envolvendo contratos civis e empresariais, responsabilidade civil e processo civil. O órgão julgador avalia a aplicação correta de leis federais e a uniformização jurisprudencial em litígios que chegam dos tribunais locais.
No índice, são 38.320 decisões do STJ, de 1989 a 2026, e 36,8% delas foram favoráveis a quem pediu. A Turma analisa rotineiramente matérias consumeristas, execuções de títulos, limites da coisa julgada e regras procedimentais (STJ, REsp 1.194.627/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 976.598/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.171.341/DF (documento oficial no site do STJ)).
O êxito da parte decorre da correta delimitação de teses jurídicas sem a necessidade de rediscutir provas, como ao apontar a penhorabilidade de direitos sobre bens alienados fiduciariamente ou a ilegalidade de cláusulas que afastam a responsabilidade objetiva (STJ, REsp 1.171.341/DF (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.107.024/DF (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, perdem os recursos que tentam alterar conclusões fáticas tomadas na origem, a exemplo da aferição de lucros cessantes, situação obstada pela Súmula 7 do STJ (STJ, REsp 323.821/RJ (documento oficial no site do STJ)).
Entre os equívocos frequentes dos recorrentes estão a ausência de prequestionamento de normas federais, a falta de comprovação analítica de divergência jurisprudencial e a tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada (STJ, REsp 976.598/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.170.169/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 904.531/SC (documento oficial no site do STJ)). Também inviabiliza o pedido alegar omissão do julgado anterior quando os pontos essenciais da lide já foram fundamentados (STJ, REsp 1.194.627/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.169.415/RJ (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
36,8%favoráveis a quem pediu
- 14.083 favoráveis
- 23.480 contrárias
- 757 prejudicadas ou outras
38.320 decisões de REsp na 4ª Turma do STJ no índice do Precedentes, de 1989 a 2026
Como contamos
- Universo
- 38.320 decisões de REsp na 4ª Turma do STJ no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1989 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 821 | 449 | 54,7% |
| 2008 | 740 | 383 | 51,8% |
| 2009 | 708 | 329 | 46,5% |
| 2010 | 692 | 352 | 50,9% |
| 2011 | 539 | 278 | 51,6% |
| 2012 | 483 | 264 | 54,7% |
| 2013 | 463 | 213 | 46% |
| 2014 | 382 | 186 | 48,7% |
| 2015 | 370 | 201 | 54,3% |
| 2016 | 423 | 192 | 45,4% |
| 2017 | 373 | 170 | 45,6% |
| 2018 | 336 | 124 | 36,9% |
| 2019 | 361 | 151 | 41,8% |
| 2020 | 255 | 100 | 39,2% |
| 2021 | 728 | 70 | 9,6% |
| 2022 | 1.771 | 146 | 8,2% |
| 2023 | 2.835 | 188 | 6,6% |
| 2024 | 1.543 | 136 | 8,8% |
| 2025 | 2.069 | 369 | 17,8% |
| 2026 | 3.890 | 897 | 23,1% |
Decisões recentes
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Perguntas frequentes
Cabe recurso especial para rediscutir provas perante a Turma?
Não, o recurso especial não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais já fixados nas instâncias inferiores (STJ, REsp 323.821/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 318.288/SE (documento oficial no site do STJ)). Nesses casos, o julgamento é barrado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (STJ, REsp 318.288/SE (documento oficial no site do STJ)).
É possível penhorar direitos de contrato de alienação fiduciária?
Sim, embora o bem alienado fiduciariamente pertença à instituição credora e não possa ser penhorado, os direitos do devedor oriundos do contrato podem ser objeto de constrição (STJ, REsp 1.171.341/DF (documento oficial no site do STJ)).
O STJ exige prequestionamento até mesmo em matéria de ordem pública?
Sim, o tribunal mantém o entendimento de que não dispensa o requisito do prequestionamento para analisar as teses recursais, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, inclusive para temas de ordem pública (STJ, REsp 904.531/SC (documento oficial no site do STJ)).
Pode o tribunal rever o valor de indenização por dano moral?
A intervenção para alterar a indenização é admitida de forma excepcional pela Turma apenas quando o montante arbitrado na origem se mostrar manifestamente abusivo ou ínfimo (STJ, REsp 318.288/SE (documento oficial no site do STJ)).
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