REsp na 4ª Turma do STJ: taxa de êxito e decisões recentes

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

36,8% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 38.320 decisões do STJ, de 1989 a 2026.

Entenda o tema

O recurso especial direcionado à Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça trata de questões de direito privado, envolvendo contratos civis e empresariais, responsabilidade civil e processo civil. O órgão julgador avalia a aplicação correta de leis federais e a uniformização jurisprudencial em litígios que chegam dos tribunais locais.

No índice, são 38.320 decisões do STJ, de 1989 a 2026, e 36,8% delas foram favoráveis a quem pediu. A Turma analisa rotineiramente matérias consumeristas, execuções de títulos, limites da coisa julgada e regras procedimentais (STJ, REsp 1.194.627/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 976.598/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.171.341/DF (documento oficial no site do STJ)).

O êxito da parte decorre da correta delimitação de teses jurídicas sem a necessidade de rediscutir provas, como ao apontar a penhorabilidade de direitos sobre bens alienados fiduciariamente ou a ilegalidade de cláusulas que afastam a responsabilidade objetiva (STJ, REsp 1.171.341/DF (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.107.024/DF (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, perdem os recursos que tentam alterar conclusões fáticas tomadas na origem, a exemplo da aferição de lucros cessantes, situação obstada pela Súmula 7 do STJ (STJ, REsp 323.821/RJ (documento oficial no site do STJ)).

Entre os equívocos frequentes dos recorrentes estão a ausência de prequestionamento de normas federais, a falta de comprovação analítica de divergência jurisprudencial e a tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada (STJ, REsp 976.598/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.170.169/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 904.531/SC (documento oficial no site do STJ)). Também inviabiliza o pedido alegar omissão do julgado anterior quando os pontos essenciais da lide já foram fundamentados (STJ, REsp 1.194.627/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.169.415/RJ (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

36,8%favoráveis a quem pediu

  • 14.083 favoráveis
  • 23.480 contrárias
  • 757 prejudicadas ou outras

38.320 decisões de REsp na 4ª Turma do STJ no índice do Precedentes, de 1989 a 2026

Como contamos
Universo
38.320 decisões de REsp na 4ª Turma do STJ no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1989 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 54,7% favoráveis em 821 decisões2008: 51,8% favoráveis em 740 decisões2009: 46,5% favoráveis em 708 decisões2010: 50,9% favoráveis em 692 decisões2011: 51,6% favoráveis em 539 decisões2012: 54,7% favoráveis em 483 decisões2013: 46,0% favoráveis em 463 decisões2014: 48,7% favoráveis em 382 decisões2015: 54,3% favoráveis em 370 decisões2016: 45,4% favoráveis em 423 decisões2017: 45,6% favoráveis em 373 decisões2018: 36,9% favoráveis em 336 decisões2019: 41,8% favoráveis em 361 decisões2020: 39,2% favoráveis em 255 decisões2021: 9,6% favoráveis em 728 decisões2022: 8,2% favoráveis em 1.771 decisões2023: 6,6% favoráveis em 2.835 decisões2024: 8,8% favoráveis em 1.543 decisões2025: 17,8% favoráveis em 2.069 decisões2026: 23,1% favoráveis em 3.890 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
200782144954,7%
200874038351,8%
200970832946,5%
201069235250,9%
201153927851,6%
201248326454,7%
201346321346%
201438218648,7%
201537020154,3%
201642319245,4%
201737317045,6%
201833612436,9%
201936115141,8%
202025510039,2%
2021728709,6%
20221.7711468,2%
20232.8351886,6%
20241.5431368,8%
20252.06936917,8%
20263.89089723,1%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

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Perguntas frequentes

Cabe recurso especial para rediscutir provas perante a Turma?

Não, o recurso especial não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais já fixados nas instâncias inferiores (STJ, REsp 323.821/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 318.288/SE (documento oficial no site do STJ)). Nesses casos, o julgamento é barrado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (STJ, REsp 318.288/SE (documento oficial no site do STJ)).

É possível penhorar direitos de contrato de alienação fiduciária?

Sim, embora o bem alienado fiduciariamente pertença à instituição credora e não possa ser penhorado, os direitos do devedor oriundos do contrato podem ser objeto de constrição (STJ, REsp 1.171.341/DF (documento oficial no site do STJ)).

O STJ exige prequestionamento até mesmo em matéria de ordem pública?

Sim, o tribunal mantém o entendimento de que não dispensa o requisito do prequestionamento para analisar as teses recursais, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, inclusive para temas de ordem pública (STJ, REsp 904.531/SC (documento oficial no site do STJ)).

Pode o tribunal rever o valor de indenização por dano moral?

A intervenção para alterar a indenização é admitida de forma excepcional pela Turma apenas quando o montante arbitrado na origem se mostrar manifestamente abusivo ou ínfimo (STJ, REsp 318.288/SE (documento oficial no site do STJ)).

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