STF · repercussão geral
Tema 1246 de repercussão geral do STF
Constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).
Trânsito em Julgado em 25/04/2023
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, se o descumprimento de determinação dos poderes públicos Estaduais, Municipais e Distrital, no contexto de combate à propagação do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, se mostra apto a enquadrar-se, abstratamente, na violação da norma penal de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), ante a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Tese firmada
O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1246 do STF
27 decisões do STF citam o Tema 1246 do STF, de 2023 a 2026; 85,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1246 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STJ cita o Tema 1246 do STF, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1246 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STF que citam o Tema 1246 do STF.
- STFARE 1.517.334 AgR/RSAcórdãoParcialRel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 28/04/2026publicada em 01/07/2026penal
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 60 DA LEI DE 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO POR NORMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM. COMPETÊNCIA…
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- STFRE 1.570.200/RSMonocráticaParcialRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 02/10/2025publicada em 03/10/2025penal
- STFRE 1.541.603/RSMonocráticaParcialRel. Min. André Mendonçajulgada em 26/09/2025publicada em 29/09/2025penal
- STFRE 1.560.016/RSMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 11/09/2025publicada em 16/09/2025penal
- STFARE 1.537.826 AgR-terceiro/RSMonocráticaParcialRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 03/09/2025publicada em 04/09/2025penal
- STFRE 1.563.651/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 01/09/2025publicada em 02/09/2025penal
- STFRE 1.557.165/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 03/07/2025publicada em 07/07/2025penal
- STFRE 1.557.166/RSMonocráticaParcialRel. Min. Edson Fachinjulgada em 30/06/2025publicada em 01/07/2025penal
- STFARE 1.550.344/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 20/05/2025publicada em 22/05/2025
- STFRE 1.546.933/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 08/05/2025publicada em 09/05/2025penal
- STFARE 1.524.328 AgR/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Nunes Marquesjulgada em 04/04/2025publicada em 11/04/2025penal
- STFARE 1.533.455/RSMonocráticaParcialRel. Min. Luiz Fuxjulgada em 09/04/2025publicada em 10/04/2025penal
- STFRE 1.540.388/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 09/04/2025publicada em 10/04/2025penal
- STFARE 1.507.267 AgR/RSMonocráticaParcialRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 08/04/2025publicada em 09/04/2025penal
- STFRE 1.541.598/RSMonocráticaParcialRel. Min. Edson Fachinjulgada em 03/04/2025publicada em 07/04/2025penal
- STFRE 1.541.599/RSMonocráticaParcialRel. Min. Edson Fachinjulgada em 03/04/2025publicada em 07/04/2025penal
- STFARE 1.524.326/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 27/03/2025publicada em 28/03/2025penal
- STFARE 1.486.322 AgR/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 25/03/2025publicada em 26/03/2025penal
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