STF · repercussão geral
Tema 262 de repercussão geral do STF
Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.
Trânsito em Julgado em 05/02/2021
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 2º; 127; 129, II e III; 196; e 197, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa compelir o Estado de Minas Gerais a entregar medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia.
Tese firmada
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 262 do STF
30 decisões do STJ citam o Tema 262 do STF, de 2017 a 2025; 3,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 262 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
9 decisões do STF citam o Tema 262 do STF, de 2018 a 2023; 11,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 262 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 262 do STF.
- STJRE no REsp 1.460.242/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 29/10/2025administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 262 DO STF. NEGATIVA DE…
- STJREsp 1.629.744/MGMonocráticaNão classificadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2025administrativo
Isso posto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão nos termos do que fora decidido pelo Supremo…
- STJRE no REsp 1.946.231/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 19/08/2024administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O…
- STJRE no REsp 1.967.457MonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 08/02/2023outro
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O…
- STJEDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.613.035/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/06/2020
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJEDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.356.286/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/06/2020
Ante o exposto, co m fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJEDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.327.279/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/06/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJREsp 1.088.282/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.443.783/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.333.705/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE no REsp 1.693.946/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE no AgInt no REsp 1.629.235/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgInt no REsp 1.624.413/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/03/2020
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.356.286/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no REsp 1.520.824/ESMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgRg no Ag 981.163/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.327.279/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.363.949/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgInt no REsp 1.613.035/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 872.733/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 02/03/2020outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…