STF · repercussão geral

Tema 262 de repercussão geral do STF

Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.

Trânsito em Julgado em 05/02/2021

Repercussão geral
Há repercussão geral (02/04/2010)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Marco Aurélio
Leading case
RE 605533
Reconhecimento
02/04/2010
Tese
15/08/2018

Ver no tribunal

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 2º; 127; 129, II e III; 196; e 197, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa compelir o Estado de Minas Gerais a entregar medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia.

Tese firmada

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 262 do STF

30 decisões do STJ citam o Tema 262 do STF, de 2017 a 2025; 3,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 262 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

9 decisões do STF citam o Tema 262 do STF, de 2018 a 2023; 11,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 262 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 262 do STF.

  1. STJRE no REsp 1.460.242/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 29/10/2025administrativo

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 262 DO STF. NEGATIVA DE…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STJREsp 1.629.744/MGMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/08/2025administrativo

    Isso posto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão nos termos do que fora decidido pelo Supremo…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STJRE no REsp 1.946.231/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 19/08/2024administrativo

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STJRE no REsp 1.967.457MonocráticaNegado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 08/02/2023outro

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/06/2020

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/06/2020

    Ante o exposto, co m fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  7. Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/06/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  8. STJREsp 1.088.282/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  9. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.443.783/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  10. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.333.705/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  11. STJRE no REsp 1.693.946/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 10/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  12. STJRE no AgInt no REsp 1.629.235/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  13. STJRE nos EDcl no AgInt no REsp 1.624.413/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/03/2020

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  14. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.356.286/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  15. STJRE nos EDcl no REsp 1.520.824/ESMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  16. STJRE nos EDcl no AgRg no Ag 981.163/RJMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  17. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.327.279/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  18. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.363.949/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 06/03/2020

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  19. STJRE nos EDcl no AgInt no REsp 1.613.035/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  20. STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 872.733/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 02/03/2020outro

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal