STF · repercussão geral
Tema 509 de repercussão geral do STF
Momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto.
Trânsito em Julgado em 10/05/2019
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 37, I, e 93, I, da Constituição Federal, o momento de comprovação do preenchimento do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto.
Tese firmada
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 509 do STF
22 decisões do STF citam o Tema 509 do STF, de 2016 a 2026; 27,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 509 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STJ citam o Tema 509 do STF, de 2017 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 509 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 509 do STF.
- STJREsp 1.980.443MonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 09/06/2022administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 145, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA NO MOMENTO DA POSSE JÁ RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E…
- STJREsp 1.956.314MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 13/10/2021administrativo
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fulcro no art. 932, CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA30420538 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º…
- STJRE no AgRg no RMS 48.438/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 25/09/2017administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de setembro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente