Embargos de terceiro: art. 674 do CPC
Embargos de terceiro (art. 674 do CPC): quem pode opor, prazo do art. 675, competência, fraude à execução, desconsideração e honorários.
Os embargos de terceiro são a ação de quem não é parte no processo e sofre, ou está na iminência de sofrer, uma constrição (penhora, arresto, indisponibilidade) sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato. Estão nos arts. 674 a 681 do CPC. Podem ser opostos pelo proprietário, inclusive o fiduciário, e pelo possuidor (art. 674, § 1º). No processo de conhecimento, vão até o trânsito em julgado da sentença; na execução ou no cumprimento de sentença, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675). Este artigo percorre cada ponto com o texto da lei e decisões do STJ que estão na base do Precedentes.
O texto da lei
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
O texto integral do artigo, com o § 2º, está no Vade Mecum do Precedentes. A palavra "ameaça" importa: a lei admite os embargos antes da constrição, para inibi-la, e não só depois, para desfazê-la.
Quem pode opor: o terceiro do § 2º
O § 2º do art. 674 diz quem é considerado terceiro para ajuizar os embargos:
| Inciso | Quem é terceiro |
|---|---|
| I | o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou a sua meação, ressalvado o art. 843 |
| II | o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação feita em fraude à execução |
| III | quem sofre constrição por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte |
| IV | o credor com garantia real, para obstar a expropriação do objeto da garantia, se não foi intimado dos atos expropriatórios |
Sobre o inciso I, a Súmula 134 do STJ afirma que, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa da sua meação. O art. 843 trata da penhora de bem indivisível: a quota-parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação (texto em art. 843).
Em outro ponto, a Súmula 84 do STJ admite embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro.
Sem direito incompatível com a constrição, os embargos não se sustentam. Em acórdão da Terceira Turma, o embargante tentava levantar a penhora de um veículo, e o tribunal de origem concluíra que ele tinha apenas garantia pessoal subsidiária, sem direito real sobre o bem, o que afastava a incompatibilidade com a constrição. O STJ não conheceu do recurso especial, por fundamentação genérica sobre a titularidade, a posse ou a hipótese do art. 674, e por não terem sido impugnados os fundamentos do acórdão (AREsp 3.098.480/PR (documento oficial no site do STJ)). A decisão é de admissibilidade (Súmulas 283 e 284 do STF): mostra a importância de indicar, na petição, qual é o direito sobre o bem, não fixa uma tese sobre o mérito dos embargos.
Prazo: art. 675
O art. 675 tem duas regras, conforme a fase:
- Processo de conhecimento: a qualquer tempo, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença.
- Cumprimento de sentença ou execução: até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
O parágrafo único determina que, se o juiz identificar terceiro com interesse em embargar o ato, mande intimá-lo pessoalmente. O prazo de 5 dias conta de um marco do processo principal, e não da data em que o terceiro soube da constrição. Por isso, quem tem notícia da penhora deve agir antes da expropriação.
Embargos preventivos
Como o art. 674 abrange a ameaça de constrição, a Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso especial para reconhecer o interesse de agir em embargos contra averbações premonitórias na matrícula de imóveis. O tribunal de origem havia extinguido o processo por falta de interesse, ao tratar a averbação como meramente informativa. O STJ entendeu que a averbação do art. 828 configura ameaça juridicamente relevante ao exercício da posse e da propriedade, o que legitima os embargos de terceiro preventivos (REsp 2.266.791/MG (documento oficial no site do STJ)). O caso trata de averbação premonitória; a decisão não autoriza embargos contra qualquer risco abstrato de penhora.
Competência e procedimento
- Competência (art. 676): os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Se a constrição foi feita por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado, salvo se o juízo deprecante indicou o bem ou a carta já foi devolvida.
- Petição inicial (art. 677): o embargante faz prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, com documentos e rol de testemunhas. A prova da posse pode ser feita em audiência preliminar (§ 1º).
- Quem é réu (art. 677, § 4º): o sujeito a quem o ato de constrição aproveita e, quando foi dele a indicação do bem à penhora, também o adversário no processo principal.
- Liminar (art. 678): reconhecida suficientemente provada a posse ou o domínio, o juiz suspende as medidas constritivas sobre os bens e, se o embargante pediu, mantém ou reintegra provisoriamente a posse, podendo exigir caução, salvo de quem é hipossuficiente.
- Defesa (art. 679): contestação em 15 dias, depois o procedimento comum.
- Credor com garantia real (art. 680): o embargado só pode alegar que o devedor comum é insolvente, que o título é nulo ou não obriga terceiro, ou que outra é a coisa dada em garantia.
- Procedência (art. 681): a constrição indevida é cancelada, com reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva.
Fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica
Dois incisos do § 2º ligam os embargos a outros institutos:
- Fraude à execução (inciso II). O art. 792 define as hipóteses e, no § 4º, manda o juiz intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude, e este, se quiser, pode opor embargos de terceiro em 15 dias. O texto está em art. 792. A Súmula 375 do STJ condiciona o reconhecimento da fraude ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do adquirente. Já a Súmula 195 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores; essa discussão pede ação própria.
- Desconsideração (inciso III). Quem teve o bem atingido pela desconsideração sem ter participado do incidente pode embargar. O incidente está no art. 135, que prevê a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar em 15 dias, e é explicado em desconsideração da personalidade jurídica.
Honorários e custas
A Súmula 303 do STJ diz que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários. No Tema 872 do STJ, a tese firmada é que, acolhidos os embargos para desconstituir a constrição, os honorários seguem o princípio da causalidade: responde o embargante, se não atualizou os dados cadastrais do bem, e responde o embargado que, depois de saber da transmissão do bem, apresenta ou insiste na impugnação ou no recurso para manter a penhora. A página do tema, com as decisões que o aplicam, está em Tema 872 do STJ.
Um acórdão recente do STJ aplicou essa orientação: manteve a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais e não conheceu do recurso por exigir reexame de fatos e provas, com a Súmula 83 por estar o acórdão em harmonia com o Tema 872 (REsp 2.152.799/PR (documento oficial no site do STJ)). A decisão é do caso concreto; a divisão do ônus depende de quem deu causa à constrição e de como cada parte se portou depois dela.
Perguntas frequentes
Quem pode opor embargos de terceiro?
O terceiro proprietário, inclusive o fiduciário, ou possuidor (art. 674, § 1º), e as pessoas do § 2º: cônjuge ou companheiro, adquirente atingido por declaração de fraude à execução, quem sofreu desconsideração sem ter participado do incidente e o credor com garantia real não intimado dos atos expropriatórios.
Qual é o prazo dos embargos de terceiro?
No processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da sentença. Na execução e no cumprimento de sentença, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, e antes da assinatura da carta (art. 675).
Onde se opõem os embargos de terceiro?
No juízo que ordenou a constrição, por distribuição por dependência e autuação em apartado (art. 676). Se a constrição foi por carta, no juízo deprecado, com as ressalvas do parágrafo único.
Lista de conferência
- Confirme que o embargante não é parte no processo, ou que se enquadra em um dos incisos do § 2º do art. 674.
- Reúna a prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, com documentos e rol de testemunhas (art. 677).
- Verifique o marco do prazo: trânsito em julgado da sentença ou 5 dias da adjudicação, alienação ou arrematação (art. 675).
- Se o bem foi alienado, verifique se há declaração de fraude à execução (art. 792) e se houve intimação do adquirente.
- Avalie o pedido de liminar (art. 678) e o risco da condenação em honorários (Súmula 303 e Tema 872).
As decisões acima são exemplos de como tribunais aplicaram a lei em casos concretos. Cada processo tem os seus fatos, e nenhum acórdão garante o mesmo resultado em outro caso. Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado que conduz o processo.
Decisões citadas
- STJAREsp 3.098.480/PRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmapublicada em 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DO CPC. LEGITIMIDADE. ART. 674 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO SÚMULA 284/STF. AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (EXISTÊNCIA APENAS DE GARANTIA PESSOAL). AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra…
Citação pronta
(STJ, AREsp 3.098.480/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/3/2026)
- STJREsp 2.266.791/MGAcórdãoConcedidoRel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO DE EMBARGOS PREVENTIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.266.791/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 6/7/2026)
- STJREsp 2.152.799/PRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO TEMA N. QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 872/STJ RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.152.799/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/3/2026)