Impugnação da Fazenda no art. 535 do CPC: prazo de 30 dias
Como a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença no art. 535 do CPC: prazo de 30 dias e as seis matérias.
Quando o credor cobra uma quantia da Fazenda Pública depois da sentença, a Fazenda é intimada para impugnar a execução em 30 dias, nos próprios autos (art. 535 do CPC). A impugnação só pode tratar das seis matérias dos incisos I a VI. Se a Fazenda alega excesso de execução, precisa declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de a alegação não ser conhecida (§ 2º). A parte que ela não questiona segue para pagamento desde logo (§ 4º); se não houver impugnação, ou se ela for rejeitada, expede-se precatório ou requisição de pequeno valor (§ 3º).
O texto da lei
Texto conforme a compilação oficial do art. 535 do CPC, da Câmara dos Deputados, publicada em normas.leg.br:
Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Os §§ 5º a 8º tratam da obrigação reconhecida em título fundado em lei ou ato normativo que o STF considerou inconstitucional, e estão no texto completo. A própria compilação oficial anota que a expressão "de banco oficial" do § 3º, II, foi declarada inconstitucional pela ADI 5.492 (publicada no DOU de 4/5/2023), e remete à ADI 5.534 no § 4º.
Como a Fazenda impugna: prazo e forma
Três pontos práticos decorrem do texto:
- Prazo de 30 dias. É o prazo da Fazenda; para o devedor comum, o cumprimento de sentença por quantia segue o art. 525, com prazo menor. O exequente que cobra a Fazenda instrui o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534.
- Nos próprios autos, sem penhora. A impugnação não é uma ação separada de embargos, e não há penhora de bens da Fazenda, que paga por precatório ou requisição de pequeno valor. Para entender a diferença entre as duas vias, veja RPV e precatório.
- Intimação do representante judicial. A Fazenda é intimada na pessoa de quem a representa, por carga, remessa ou meio eletrônico. O prazo corre dessa intimação.
As seis matérias do art. 535
A lista é fechada: o que não estiver nos incisos não é matéria de impugnação. Na prática:
- Falta ou nulidade de citação (I). Só vale se o processo correu à revelia na fase de conhecimento.
- Ilegitimidade de parte (II). Discute quem executa ou contra quem se executa.
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (III). Inclui o caso do § 5º: título fundado em lei ou ato normativo que o STF tenha considerado inconstitucional.
- Excesso de execução ou cumulação indevida (IV). É a mais frequente e a única com exigência própria (§ 2º).
- Incompetência do juízo da execução (V). Absoluta ou relativa.
- Causa modificativa ou extintiva superveniente (VI). Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, mas só se ocorreu depois do trânsito em julgado da sentença. Fato anterior deveria ter sido alegado no conhecimento.
Excesso de execução: a obrigação de declarar o valor
O § 2º é a regra que mais derruba impugnação. Quem diz que o exequente cobra mais do que o título permite não pode só afirmar que "o cálculo está errado": precisa apontar, na própria impugnação, o valor que considera correto. Sem isso, a arguição de excesso não é conhecida. Na prática, a impugnação deve trazer a memória de cálculo da Fazenda junto com a tese (índice de correção, termo inicial dos juros, parcelas já pagas, base de honorários).
Para o exequente, a consequência é simétrica: se a Fazenda declara um valor e o impugna só em parte, o § 4º manda cumprir desde logo a parte não questionada.
Impugnação parcial e a parte incontroversa
A impugnação pode ser total ou parcial. Sendo parcial, o valor não contestado é objeto de cumprimento imediato (§ 4º). Esse ponto encontra o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), e o STF tratou dele no Tema 28 da repercussão geral: é constitucional expedir precatório ou requisição de pequeno valor para pagar a parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado (veja o Tema 28).
Uma decisão da base: sem parcela incontroversa, sem precatório antecipado
Em setembro de 2026, a Segunda Turma do STF julgou um agravo regimental em ARE em que a parte pedia a expedição de precatório antes do trânsito em julgado. O relator, Min. André Mendonça, afirmou que o Tema 28 permite pagar a parte incontroversa, mas não se aplica quando a Fazenda impugna a totalidade do débito; o pedido subsidiário só pode ser examinado depois de superadas as matérias impugnativas que o antecedem logicamente. A Turma negou provimento ao agravo (ARE 1.604.453 AgR (documento oficial no site do STF)). Quem executa a Fazenda deve, por isso, verificar se a impugnação é total ou parcial antes de pedir a expedição.
Outra decisão da base: o § 3º no cumprimento provisório
A 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, em embargos de declaração, tratou de cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda. O acórdão registrou que não há omissão quanto ao art. 535, § 3º, quando o julgado anterior fundamentou que o cumprimento provisório não exige parcela incontroversa como pressuposto de admissibilidade, e que a vedação do art. 100 da CF se dirige aos atos de satisfação patrimonial (precatório ou RPV), não ao processamento da fase executiva. Disse também que a afetação de um tema à repercussão geral não suspende automaticamente as execuções individuais, sem determinação expressa de sobrestamento. Os embargos foram rejeitados à unanimidade (Apelação / Remessa Necessária 0018066-20.2025.8.17.2001 (documento oficial no site do TJPE)).
Os dois acórdãos não dizem o mesmo: o do STF fixa um limite para o pagamento antecipado, o do TJPE distingue o processamento da execução do ato de pagar. Cada caso tem a sua base fática.
Honorários na execução contra a Fazenda
O art. 85, § 7º afasta honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que gere precatório e não tenha sido impugnado. Por isso a impugnação tem efeito também sobre a verba de sucumbência; as regras estão em honorários de sucumbência.
Do outro lado: se a decisão sobre a impugnação cabe recurso
A decisão que julga a impugnação é recorrível, e eventual omissão ou contradição no julgado se corrige por embargos de declaração, que não servem para reabrir a discussão (embargos de declaração). O prazo e o recurso cabível dependem de a decisão encerrar ou não a fase de cumprimento, e conferir isso no caso concreto antes de recorrer evita perder o prazo.
Lista de conferência
- Conte os 30 dias da intimação do representante judicial da Fazenda.
- Escolha só entre as matérias dos incisos I a VI; fato anterior ao trânsito em julgado não entra no inciso VI.
- Alegou excesso? Declare o valor que entende correto, com memória de cálculo (§ 2º).
- Impugnação parcial: a parte não questionada deve ser cumprida desde logo (§ 4º).
- Executando a Fazenda, confira se há parcela incontroversa antes de pedir precatório ou RPV (Tema 28 do STF).
- Se o título se apoia em lei declarada inconstitucional pelo STF, veja os §§ 5º a 8º.
As decisões acima são exemplos de como tribunais aplicaram a lei em casos concretos. Cada processo tem os seus fatos, e nenhum acórdão garante o mesmo resultado em outro caso. Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado que conduz o processo.
Decisões citadas
- TJPEApelação / Remessa Necessária 0018066-20.2025.8.17.2001AcórdãoNegado1ª Câmara de Direito Públicopublicada em 20/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 535, § 3º, DO CPC E AO ART. 100 DA CF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE…
Citação pronta
(TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0018066-20.2025.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 20/10/2026)
- STFARE 1.604.453 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. André MendonçaSegunda Turmajulgada em 15/09/2026publicada em 30/09/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Precatório. Execução provisória. Fazenda Pública. Tema RG nº 28. Inexistência de parcela incontroversa. Impugnação à totalidade do débito. Ausência de trânsito em julgado. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame…
Citação pronta
(STF, ARE 1.604.453 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/9/2026, DJe 30/9/2026)
Nos temas da base
Art. 535 do Código de Processo Civil
- STFAR 2.532 AgR/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Marco AurélioTribunal Plenojulgada em 23/11/2020publicada em 07/12/2020
AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO. O erro de fato pressupõe haver, na decisão rescindenda, admissão de fato inexistente ou conclusão sobre a ausência de fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o tema não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador pronunciou-se. AÇÃO RESCISÓRIA – PEDIDO…
Citação pronta
(STF, AR 2.532 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/11/2020, DJe 7/12/2020)
- STFRcl 17.696 AgR/DFAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Rosa WeberTribunal Plenojulgada em 23/11/2020publicada em 03/12/2020
EMENTA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO MI 1.769. ATO RECLAMADO QUE IMPOSSIBILITOU A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A decisão prolatada no MI nº 17.69/DF limitou-se à colmatação da lacuna normativa, a fim de…
Citação pronta
(STF, Rcl 17.696 AgR/DF, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 23/11/2020, DJe 3/12/2020)
- STFRE 919.793 AgR-ED-EDv-ED/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliTribunal Plenojulgada em 11/11/2020publicada em 01/12/2020
EMENTA Embargos de declaração nos embargos de divergência no recurso extraordinário. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não padece o acórdão embargado da apontada omissão…
Citação pronta
(STF, RE 919.793 AgR-ED-EDv-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020, DJe 1/12/2020)
Art. 100 da Constituição Federal
- STFARE 1.612.128 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Nunes MarquesSegunda Turmajulgada em 08/09/2026publicada em 20/10/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. REEMBOLSO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno…
Citação pronta
(STF, ARE 1.612.128 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 8/9/2026, DJe 20/10/2026)
- STFARE 1.616.851 AgR-segundoAcórdãoNegadoRel. Min. Nunes MarquesSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 20/10/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de…
Citação pronta
(STF, ARE 1.616.851 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 20/10/2026)
- STFRE 1.520.859 AgRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Nunes MarquesSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 20/10/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário formalizado pela Agência Goiana de Infraestrutura e…
Citação pronta
(STF, RE 1.520.859 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/9/2026, DJe 20/10/2026)