Abrindo a decisão
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TRT12 · Acórdão
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DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 0000023-08.2025.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, sendo recorrente ISABEL KETTLIN SCHLEI ANHAIA e recorrida LSI S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamante e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES 1. Prescrição total Apesar de noticiar que as parcelas eram pagas até 2018 com reflexos e alegar alteração unilateral lesiva, a inicial defende que os prêmios durante toda a contratualidade apresentavam natureza salarial e "critérios ordinários para pagamento, além de ser diretamente ligado à contraprestação pecuniária" e "foge a extraordinariedade prevista no art. 457, §4º, da CLT, desempenho superior ao regular" (fl. 05). Como o pedido deve ser interpretado em conjunto e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), entendo que a postulação busca descaracterizar a natureza indenizatória dos prêmios conferida pela reclamada em seus regulamentos internos e ensejando diferenças, o que atrai a prescrição quinquenal corretamente aplicada na sentença. Em reforço à fundamentação, registro o voto da Desembargadora Maria de Lourdes Leiria: "Embora a arguição de prescrição total tenha sido rejeitada na sentença, não cabia a interposição de recurso ordinário devido à improcedência dos pedidos". Rejeito. MÉRITO 2. Prêmios. Natureza salarial. Reflexos O pedido é de reconhecimento da natureza salarial da parcela adimplida a título de prêmios, a fim de que gere reflexos nas demais verbas trabalhistas. A matéria, envolvendo a reclamada (antiga denominação DENTAL CREMER), já é bastante conhecida e pacificada nesta Turma, a exemplo do julgamento dos processos nºs 0000801-46.2023.5.12.0002, 0000652-50.2023.5.12.0002 e 0000608-80.2023.5.12.0018. Ainda que o período imprescrito do contrato de trabalho tenha se desenvolvido integralmente sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, bem como que a parcela em discussão seja denominada de "premiação", entendo que ela não encontra subsunção ao conceito de prêmio previsto no § 4º do artigo precitado, possuindo natureza jurídica de gratificação ajustada. O prêmio tem como pressuposto o "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", ex vido § 4º referenciado; portanto, para não ser integrado ao salário, deve resultar de um fato extraordinário, ou seja, além da normalidade e do fluxo rotineiro das atividades do empregado. No caso, não é isso o que se verifica, uma vez que a "premiação" era fruto do trabalho cotidiano e normal do operador de telemarketing/vendedor interno, e não produto de algo extraordinário por ele desempenhado. Tanto é assim que o empregador estabeleceu "políticas de premiação" (fls. 320/356), que estabeleciam critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento, com "redutores" e "potencializadores" da parcela, entre outros aspectos e critérios. Logo, a natureza da parcela "premiação", vinculada ao desempenho ordinário do empregado, era de típica gratificação ajustada e, portanto, de caráter salarial. Enfatizo que ela era adimplida com habitualidade e era decorrente das funções cotidianas desempenhadas, sendo certo que eventual adesão a tal política de pagamento, mesmo que devidamente assinada em termo específico, não prejudica o direito obreiro garantido por lei (art. 9º da CLT). Destarte, tenho que o pagamento da verba "premiação", ainda que após a vigência da Lei nº 13.419/2017, não possui relação com prêmio, de modo que deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos exatos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Assim, observados os limites do pedido recursal e da exordial (arts. 141 e 492 do CPC), condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos simples da "premiação" percebida durante o período imprescrito sobre DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. Em se tratando de verba jamais adimplida durante o período imprescrito (reflexos dos prêmios), não se cogita autorização para eventual abatimento. Revertida a sentença de improcedência, observada a Tese Jurídica nº 5 em IRDR deste Regional, as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT e ao usualmente fixado nesta Turma Julgadora em casos semelhantes, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; por consequência, absolvo a reclamante do pagamento de tal verba. Dou parcial provimento ao recurso para absolver a reclamante da condenação à verba de sucumbência e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos simples da "premiação" percebida durante o período imprescrito sobre DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com multa de 40%, bem como honorários advocatícios no importe de 10%. 3. Parâmetros da condenação Diante da reversão da sentença que inicialmente julgou improcedentes os pedidos de natureza pecuniária, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: a) quanto aos descontos das contribuições fiscais e previdenciárias (cota parte do empregado e do empregador), responsabilidade pelo recolhimento, fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se o Enunciado nº 368 da Súmula do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, na forma da OJ nº 400 SDI-1 do TST; b) quanto à atualização dos créditos trabalhistas, aplicar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, bem como o contido na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, fixando os seguintes parâmetros: (a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; c) liquidação por cálculos limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 6 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC); d) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Esclareço que a referência feita à expressão "líquido" naquela OJ deve ser interpretada como valor "liquidado" da condenação, e não propriamente o valor "líquido" em contraposição ao "bruto"; e) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO
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1ª Turma · TRT12
Composição: Hélio Bastida Lopes (presidente); Maria de Lourdes Leiria; Roberto Luiz Guglielmetto.
Secretaria: Secretaria de Apoio às Turmas (SEATUR)
Inscrição pelo sistema de sustentação oral do TRT12 (portal.trt12.jus.br/sustentacao-oral): modalidades presencial, telepresencial ou virtual (gravada). Na sessão virtual, envio do áudio/vídeo da publicação da pauta até 18h da véspera; máx. 10 min (5 min nos agravos), 200 MB (RA 22/2023, art. 9º, I). Pedido de sustentação presencial em processo de pauta virtual leva o julgamento à sessão presencial seguinte. Dúvidas: SEATUR (48) 3203-6780, [email protected]
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRT12 · Todos os órgãos do TRT12
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.