Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VEDAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ. DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em ação revisional para suspender a exigibilidade de parcelas de cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinário agrícola, impedir a busca e apreensão dos bens financiados e determinar à instituição financeira a apresentação de proposta de renegociação, diante da alegada frustração de safra ocasionada por eventos climáticos adversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência deve ser revogada diante da alegada inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural às cédulas de crédito bancário lastreadas em recursos do FINAME/BNDES; e (ii) estabelecer se foram apresentados fundamentos novos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve a tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua manutenção. A ausência de inovação recursal autoriza a manutenção da decisão monocrática, sendo desnecessária a reformulação de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 1.021, § 3º, do CPC. Os requisitos do art. 300 do CPC permanecem demonstrados, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da possível paralisação da atividade produtiva rural. A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando presentes os requisitos legais. A controvérsia acerca da incidência do Manual de Crédito Rural às operações financiadas com recursos do FINAME/BNDES demanda aprofundamento probatório e não afasta, em cognição sumária, a proteção conferida ao crédito rural. A natureza jurídica da operação é definida pela destinação econômica dos recursos, sendo possível aplicar o regime jurídico do crédito rural às cédulas de crédito bancário quando comprovada sua finalidade agrícola. A manutenção da tutela de urgência preserva a continuidade da atividade produtiva rural, observa a função social do contrato e evita prejuízo mais gravoso ao produtor sem impedir a futura cobrança do crédito caso a demanda principal seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de argumentos novos no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. A tutela de urgência destinada à preservação da atividade produtiva rural pode ser mantida quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A natureza rural da operação de crédito decorre da destinação dos recursos, ainda que formalizada por cédula de crédito bancário. A discussão acerca da incidência das normas do Manual de Crédito Rural em operações financiadas com recursos do FINAME/BNDES demanda instrução probatória e não impede, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 26; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22.5.2017; STJ, Tema 1.201; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819794-70.2024.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20.5.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813324-86.2025.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, j. 24.9.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0808014-02.2025.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, j. 29.7.2025.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.