Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do feito sem resolução de mérito. Abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal do autor. Art. 485, §1º, do CPC. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor, que não impulsionou o processo após intimação para prosseguimento. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que não houve intimação pessoal prévia para manifestação sobre seu interesse na continuidade do processo, requisito essencial para a extinção por abandono. II. Questão em discussão 3. Discute-se a validade da extinção do feito sem resolução de mérito sem a prévia intimação pessoal do autor, conforme exigência expressa do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, sendo insuficiente a simples intimação de seu advogado nos autos. 5. No caso concreto, não há nos autos comprovação da intimação pessoal do autor, o que configura erro processual e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do feito por abandono da causa somente pode ocorrer após a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 3. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000473-21.2016.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Recurso provido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.