Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA CONSTANTE DOS CONTRATOS. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A consumidora alegou não reconhecer empréstimo consignado, sustentando nulidade por ausência de assinatura a rogo, sendo analfabeta. O juízo de primeiro grau considerou o negócio válido e eficaz. O recurso busca a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o contrato bancário impugnado por ausência de autenticidade da assinatura; (ii) definir a forma da repetição do indébito; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, conforme o Tema 1.061/STJ, o que impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme modulação dos efeitos da tese firmada nos EAREsp 600.663/RS e 606.608/RS do STJ. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional. 6. A sucumbência mínima da parte autora impõe à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando o consumidor a impugnar, conforme Tema 1.061/STJ. 2. A repetição do indébito por cobrança indevida de indébitos contratuais não decorrentes de serviço público deve ocorrer de forma simples para cobranças até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente. 4. A sucumbência mínima do autor impõe ao réu o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 8º, 86, p.u., 98, § 3º, 369, 373, I e II, 429, II, 487, I, 927, § 3º, 1.026, § 2º; CC, arts. 138 e ss., 406 e ss., 944; CDC, art. 42, p.u.; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n° 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp n° 600.663/RS; STJ, EAREsp n° 606.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Agravo de Instrumento 5423190-66.2023.8.09.0143; TJGO, Agravo de Instrumento 5096337-75.2023.8.09.0149; TJGO, Agravo de Instrumento 5735904-04.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5742937-51.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5575264-61.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5234671-24.2021.8.09.0064.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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