Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE ADMINISTRADORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS e ERDNO FERREIRA FONTES DE MORAIS contra sentença que os condenou como incursos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, pela supressão de ICMS decorrente da omissão de operações mercantis da empresa COOARTE, no ano de 2003. A pena fixada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, além de 60 dias-multa. 2. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, a fixação da pena-base no mínimo legal, subsidiariamente a redução da fração de exasperação para 1/8, e o reconhecimento da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; (iii) determinar se a fração de aumento da pena-base foi proporcional; e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e o dolo na prática do crime estão comprovados por condutas concretas dos réus, que, enquanto administradores da empresa, agiram com consciência da ilicitude: Erdno omitiu documentos fiscais no exercício de 2003 e Fernando apresentou documentação inidônea com a finalidade de frustrar o fisco, revelando vontade deliberada de suprimir tributo. 5. A condenação não se baseia exclusivamente na posição hierárquica dos apelantes, mas em atos materiais que demonstram omissão dolosa e fraude, afastando a alegação de responsabilidade penal objetiva. 6. A valoração negativa da circunstância judicial “motivo do crime” foi afastada por configurar bis in idem, pois a motivação de obter enriquecimento ilícito já integra o tipo penal incriminador. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi mantida, diante do elevado prejuízo ao erário (R$ 1.144.245,10), que extrapola o resultado comum do tipo penal e justifica maior reprovabilidade. 8. A fração de aumento de 4 meses sobre a pena mínima (1/6) para uma única circunstância negativa remanescente foi considerada proporcional e devidamente fundamentada. 9. A aplicação da agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 foi afastada por configurar bis in idem, já que o “grave dano à coletividade” já havia fundamentado a exasperação na primeira fase. 10. O pedido de reconhecimento da prescrição retroativa não foi conhecido por ausência de impugnação específica da defesa aos fundamentos da sentença que a havia afastado com base na Súmula Vinculante nº 24 do STF e na Lei nº 12.234/2010. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; CP, art. 59; CTN, art. 135, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.234/2010; STF, Súmula Vinculante nº 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2383603/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.10.2023; TJPR, ApCrim nº 0002199 54.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 04.12.2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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