Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta doença ocupacional (perda auditiva), e Recurso Ordinário adesivo do reclamante, pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais (pensão vitalícia e restabelecimento de plano de saúde). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do autor e as atividades laborais, para fins de reparação por danos morais e materiais; (ii) verificar a responsabilidade pelos honorários periciais após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que a perda auditiva é preexistente à admissão e que não há comprovação de agravamento do quadro clínico durante o contrato de trabalho. 4. Inexistindo nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades exercidas, afastam-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. A ausência de prova documental quanto ao fornecimento de plano de saúde, aliada à inexistência de nexo causal, obsta o acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício ou custeio de tratamento. 6. Reformada a decisão de mérito, a inversão do ônus da sucumbência impõe que os honorários periciais sejam suportados pela União Federal, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante parcialmente provido (apenas para correção de erro material no dispositivo). Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 2. Não comprovada a preexistência de benefício de plano de saúde e inexistindo nexo ocupacional, improcede o pedido de restabelecimento ou custeio de tratamento médico. 3. Invertida a sucumbência no objeto da perícia, cabe à União Federal o ônus do pagamento dos honorários periciais, conforme a Resolução n. 247/2019 do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 8º, 9º, 157, 790-B; CC, arts. 186, 422, 927, 944, 949 e 950; CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF; CSJT, Resolução n. 247/2019. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Ana Carolina Lima Vieira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar e conheceu dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante. No mérito, sem divergência, proveu o apelo da ré para: a) decotar da condenação a indenização a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil Reais); b) determinar que os honorários devidos ao perito, fixados no valor de R$1.500,00, devem ficar a cargo da União Federal, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, bem assim que os honorários antecipados pela ré, no valor de R$1.000,00, devem ser restituídos pela União Federal, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. À unanimidade, proveu parcialmente o apelo do autor apenas para retificar o erro material apontado na parte dispositiva da sentença para que, onde se lê: "JULGO IMPROCEDENTES por danos materiais (pensão vitalícia e restabelecimento de plano de saúde) formulados por LUCIANO DOS SANTOS em face de GECAL SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA", leia-se: "JULGO IMPROCEDENTES por danos materiais (pensão vitalícia e restabelecimento de plano de saúde) formulados por ONELIO LOPES DE MELO em face de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME". Invertidos os ônus da sucumbência, excluiu da condenação os honorários sucumbenciais a cargo da parte ré. Mantida a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da parte autora. Custas, pelo autor, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à causa, isento. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante parcialmente provido (apenas para correção de erro material no dispositivo).
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 20
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.