Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo demandante e pelo Município de Aiuaba contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais (2023 e 2024), décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 (2023 e 2024), bem como dos depósitos de FGTS não recolhidos, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a 17/04/2020. O autor pretende a extensão das verbas aos anos de 2020 a 2022 e o pagamento em dobro das férias, enquanto o Município sustenta a impossibilidade de condenação ao FGTS, férias e décimo terceiro, ante a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária firmada entre as partes é nula por afronta ao art. 37, II e IX, da CF; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade e o desvirtuamento do vínculo, à luz dos Temas 916 e 551 (RG) do STF, são devidos FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço; (iii) determinar a extensão temporal das verbas deferidas; e (iv) verificar a possibilidade de pagamento em dobro das férias com fundamento no art. 137 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4. Os contratos firmados entre as partes caracterizam vínculo nulo, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Vigia, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo afronta o art. 39, §3º, da CF/1988, a Súmula Vinculante 16 do STF, o Tema 900 (RG) e a Súmula 47 do TJCE. 7. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas celebrações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 8. A jurisprudência do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 9. No caso concreto, o autor comprovou que a contratação por tempo determinado perdurou de 02/01/2019 a 31/12/2024, fazendo jus aos depósitos do FGTS e à percepção da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço em relação a todo o período de duração do vínculo, observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 17/04/2020. 10. As diferenças salariais somente são devidas nos anos de 2023 e 2024, ante a ausência de prova de pagamento inferior ao salário mínimo nos anos de 2019 a 2022, sendo inadmissível documento juntado apenas em sede recursal sem justificativa idônea (art. 435, parágrafo único, do CPC). 11. Não se aplica o art. 137 da CLT ao caso, pois a relação jurídica possui natureza administrativa, afastando o pagamento em dobro das férias. 12. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do Município conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 39, §3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A; CC, arts. 389 e 406; Lei 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; CPC, arts. 85, §11, 373, I e II, e 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 964659 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 08.08.2022 (Tema 900); STF, Súmula Vinculante 16; STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; STJ, Súmula 466; TJCE, Súmula 47; TJCE, Apelação Cível nº 0145059-13.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000264-91.2024.8.06.0030, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2025.
Recurso do Município conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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