Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de J.B.O., contra decisão da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, apontando constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na prisão preventiva, mantida desde 06.02.2024, no contexto de ação penal pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, e 155, §4º, IV, c/c art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a manutenção da prisão preventiva, após o encerramento da instrução e prolação da sentença de pronúncia, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Analisa-se, ainda, se a decisão que manteve a segregação cautelar está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 413, §3º, do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que, proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo, conforme as Súmulas 21 e 52 do STJ. No caso, a instrução foi regularmente encerrada em 11.09.2025, e a sentença de pronúncia foi prolatada com reavaliação expressa da prisão preventiva, sob fundamentação concreta. Tese de excesso de prazo prejudicada. Não conhecimento. Inexistência de ilegalidade a ensejar concessão da ordem de ofício. 4. A decisão de pronúncia assentou-se na gravidade concreta do delito homicídio qualificado consumado com mais de 30 disparos, em local público , no risco de reiteração delitiva e na potencial intimidação de testemunhas, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, inclusive em plenário. A técnica da motivação per relationem foi utilizada de forma válida, conforme precedentes do STF e STJ. 5. Não há evidência de desídia judicial ou paralisação injustificada do processo, cuja tramitação revela curso regular e compatível com a complexidade do caso concreto, envolvendo pluralidade de agentes, organização criminosa regional e pluralidade de atos instrutórios. 6. As condições pessoais do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, tampouco se mostram suficientes medidas cautelares diversas, diante dos riscos apontados. IV. Dispositivo 7. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 282, §6º; 312; 313; 319; 396; 413, §3º; Código Penal: arts. 121, §2º, II e IV; 155, §4º, IV; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; STJ, Súmula nº 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.