Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DO FUMMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO EMPECILHO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. QUESTÃO QUE NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar do paciente restou devidamente fundamentada na gravidade concreta e nas circunstâncias que envolveram o fato criminoso praticado por ele. 2. Quando o modus operandi utilizado na prática do delito revela a periculosidade do acusado e o perigo gerado por seu estado de liberdade, resta justificado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública. 3. As prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que só podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação. No presente caso, os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, razão pela qual deve ser mantida. 4. As condições pessoais favoráveis não constituem empecilho à manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme já sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Súmula 86/TJPE. 5. Da análise do dispositivo previsto no art. 282 do Código de Processo Penal (CPP), dessume-se que as medidas cautelares diversas da prisão são regidas por dois vetores: necessidade e adequação. Presentes os requisitos da prisão preventiva fustigada, em virtude da necessidade de preservação da ordem pública, mostra-se inviável a fixação das cautelares diversas da prisão ao caso concreto, pela sua insuficiência para tutelar adequadamente a ordem social. 6. A via do habeas corpus é inadequada para exame de alegações que dependam de dilação probatória, como desclassificação das condutas. 7. Habeas Corpus conhecido em parte. Ordem denegada.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM
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4ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Composição: Demócrito Ramos Reinaldo Filho (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (titular (substituído)); Eduardo Guilliod Maranhão (titular); Marcos Antônio Matos de Carvalho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.