Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que havia confirmado sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Os embargantes alegam supostas omissões quanto à aplicação do Tema 1.061/STJ a contrato eletrônico, à análise de provas, à ausência de má-fé para repetição em dobro e à aplicação de precedente do STJ (Reclamação nº 4892/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve aplicação indevida do Tema 1.061/STJ a contrato eletrônico; (ii) analisar se o acórdão deixou de enfrentar elementos probatórios que comprovariam a regularidade da contratação; (iii) verificar se houve omissão quanto à ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro; e (iv) analisar a alegação de omissão na aplicação de precedente do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.061/STJ abrange contratos eletrônicos, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação diante da impugnação do consumidor, especialmente em caso de hipervulnerabilidade. 4. O acórdão enfrentou o conjunto probatório, concluindo pela insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a validade da contratação e a anuência do consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC e o EAREsp 676.608/RS do STJ, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo. 6. A Reclamação nº 4892/PR, de 2011, do STJ possui dissimilaridade fática e encontra-se superada. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A matéria tratada foi objeto de análise expressa no acórdão, sendo considerada prequestionada para todos os efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.061/STJ aplica-se à comprovação da regularidade de contratos eletrônicos, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova da contratação válida." "2. A análise do conjunto probatório demonstrou a ausência de elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado." "3. A repetição em dobro do indébito é devida em caso de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, dispensada a prova de má-fé após a fixação do entendimento no EAREsp 676.608/RS." "4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao simples inconformismo com a decisão proferida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 85, § 2º; 85, § 11; 369; 373, II; 405; 406, §1º; 429, II; 487, I; 932, IV, “b”; 1.021; 1.021, § 2º; 1.022; 1.023, caput. CC, arts. 405; 406, §1º. CDC, arts. 6º, VIII; 42, p.u. Lei nº 14.905/2024. J
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.