Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada terceira sociedade, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução extinguindo o feito em relação a ela, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de penhora da quota-parte pertencente à executada em sociedade empresária da qual é sócia, sem a inclusão da empresa no polo passivo da execução e, a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais diante da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatando-se ser a pretensão deduzida pela exequente limitada à possibilidade de constrição das cotas sociais que a sociedade executada detém sobre terceira sociedade, não integrante do polo passivo da execução, não se tratando de pretensão de constrição de bens de terceiro, observa-se ser juridicamente cabível a penhora pretendida, relativamente às quotas sociais que a parte executada (sociedade) detém na condição de sócia de outra sociedade, ante aos termos dos arts. 789 e 835, IX, do CPC, e art. 1.026 do Código Civil, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial, tendo-se em conta que as cotas sociais, nessas circunstâncias, integram o patrimônio pessoal do sócio e podem ser penhoradas independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, imperando-se, portanto, a reforma da decisão agravada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade interposta e afastando-se a sucumbência imposta à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de Instrumento à que se se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 789; 835, IX; 861; 862; CC, arts. 1.026; 1.053; 1.057. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp 234.391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 14.11.2000.
Agravo de Instrumento à que se se dá provimento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.