Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual se alegava desproporcionalidade na fixação da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade e se sustentava a possibilidade de revisão do à luz da hipossuficiência financeira do acusado. quantum II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa fixada na sentença e mantida pelo Tribunal de origem observou a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, notadamente quanto ao critério de exasperação (fração de 1/8 (ii) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima); saber se é possível, em recurso especial, revisar o da pena de multa com fundamento em alegada quantum hipossuficiência financeira do acusado, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou expressamente a insurgência relativa à pena de multa, reconhecendo tratar-se de sanção penal autônoma e cumulativa, fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, afastando a alegada omissão ou contradição no acórdão recorrido. 4. A pena de multa foi estabelecida desde a pena-base com observância da mesma fração de proporcionalidade adotada para a pena privativa de liberdade, mediante elevação de sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada 1/8 circunstância judicial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena e admite a utilização de frações como 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para exasperar a pena-base e a pena de multa, inexistindo direito subjetivo a critério puramente matemático rígido. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, pois a exasperação da pena de multa respeitou a proporcionalidade em relação à elevação da pena privativa de liberdade. 7. A pretensão de redimensionar a pena de multa com base na hipossuficiência financeira do acusado demandaria no caso dos autos o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da situação econômica do réu, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção do agravado. decisum IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a adoção da fração de sobre o intervalo entre a pena mínima e a 1/8 máxima para a exasperação da pena-base e da pena de multa. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível redimensionar a pena de multa com base em hipossuficiência financeira quando tal providência exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, caput; art. 49, Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, AREsp n. 3.093.784/MG, j. DJEN STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 10/2/2026, 19/2/2026; REsp n. 1.840.783/RS, DJEN STJ, AgRg no Sexta Turma, j. 10/2/2026, 18/2/2026; REsp n. 2.181.605/PE, DJEN STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 3/9/2025, 8/9/2025; AREsp n. 2.548.333/RS, DJEN 11/2/2025, 18/2/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.