Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. FINANCIAMENTO VINCULADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ROBERTO JORGE COLARES DUARTE contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos e rescisão contratual em face da empresa FORTALEZA ARQUITETAS ASSOCIADAS SS LTDA ¿ PORTIERE, mas afastou a responsabilidade da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O recorrente pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, sua condenação solidária e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em (i) definir se a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. possui legitimidade passiva ad causam; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da instituição financeira pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de móveis planejados e consequente inexigibilidade da dívida; (iii) analisar a possibilidade de condenação ao ressarcimento de aluguel e taxas condominiais; e (iv) se os danos morais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção orienta a análise da legitimidade passiva, considerando as alegações da petição inicial sem necessidade de exame probatório aprofundado. Havendo indícios da relação entre o réu e a obrigação discutida, a exclusão do polo passivo deve ocorrer apenas após análise do mérito. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira. 4. O contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a instituição financeira está coligado ao contrato principal de fornecimento de móveis planejados, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição financeira recorreu aos serviços do fornecedor para viabilizar o contrato de crédito, caracterizando a interdependência contratual. 5. Dada a coligação contratual, a rescisão do contrato principal por inadimplemento da fornecedora implica a resolução do contrato acessório de financiamento. A dívida contraída pelo consumidor torna-se inexigível, cabendo à instituição financeira buscar ressarcimento junto à empresa fornecedora. 6. A responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 34 do CDC, uma vez que a financeira integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos do negócio ao adquirir direitos creditórios de contratos coligados. 7. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.