Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 35.296/2026. FATO SUPERVENIENTE. DESCONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA ADMINISTRATIVA ATÉ ENTÃO ADOTADA. REQUISITOS TEMPORAL OBJETIVO E SUBJETIVO DE MERECIMENTO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. REALIZAÇÃO ANUAL. PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS PROMOVIDOS A CADA 15 DE OUTUBRO DO ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA Nº91 DA TUJ. NÃO APLICAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a progressão funcional para a classe C, a partir de 27/01/2026, e o pagamento das diferenças remuneratórias, a incidir correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Deve-se realizar a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 4 – Impõe-se compatibilizar tal data com as disposições dos arts. 39 e 40, §3º, que estabelecem o final de cada ano para a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviar ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. 5 – O Decreto nº 35.296/2026 no âmbito da SEEC regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, possuindo a atribuição de normatizar e conduzir os procedimentos de progressão e promoção funcional, avaliar o desempenho e os títulos dos servidores, bem como acompanhar a execução e atualização do plano de carreira, sendo indispensável a emissão de parecer técnico prévio para a concessão de evolução funcional, nos termos do art. 4º e § 1º do referido decreto. 6 – A concessão das progressões funcionais aos professores e especialistas de educação compete ao Secretário de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer, após a elaboração do parecer pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e análise das impugnações eventualmente apresentadas, devendo ser observada a data prevista na legislação de regência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 35.296/2026. 7 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente, o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006, no Decreto nº 35.296/2026 e na Portaria-SEI nº 1917/2026, estes últimos, editados no corrente ano, fatos supervenientes, até então não ocorridos, após a edição do Decreto nº 30.974//2021, a demonstrar atuação administrativa, e não omissão, isso porque, de 15/10/2025 a 15/10/2026, a Administração Pública, ainda, encontra-se dentro do prazo legal para análise dos requisitos, objetivo e subjetivo, instrução do procedimento, inclusive, com a emissão de parecer técnico pela Comissão de Gestão, e realizar o ato concessivo pelo Secretário de Estado da Educação, de sorte que, inexistindo mora administrativa ou resistência ilegítima ao direito invocado, falta ao servidor o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que o provimento judicial revela-se prematuro, impondo-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir. 8 - A Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, oriunda do processo nº 0828708-56.2025.8.20.5001, determina que a data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão ou promoção funcional, não estabelece surgir, a partir dele, o direito à progressão, quando preenchidos os requisitos legais, objetivo temporal e subjetivo de merecimento, assim, se não suprido este último, por meio da avaliação de desempenho, a ser feita pela Administração até 15 de outubro de cada ano, sendo o ato final a publicação da lista dos que obtiveram o desempenho exigido, logo se vê que o enunciado referido trata, apenas, da contagem do prazo da concessão do benefício, que ocorre do efetivo preenchimento dos requisitos legais, objetivo temporal e subjetivo de merecimento, e não da publicação do rol dos aprovados nas avaliações, de maneira que se a Administração faz a avaliação antes da publicação em 15/10, como impõe a regulamentação procedimental, o servidor é considerado promovido, desde então, situação diversa é a hipótese de omissão administrativa em fazer as avaliações, circunstância essa que justifica reputar, tão só, a data em que o requisito temporal objetivo é satisfeito, já que o aspecto subjetivo é relevado pela inércia, geradora do direito à elevação na carreira, portanto, não há falar em afronta à Súmula referenciada ao afirmar a necessidade de avaliação de desempenho do servidor, na forma da lei. 9 – Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida no sentido de declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator. Sem custas nem honorários advocatícios. Vencido o Relator que votava pelo provimento do recurso para julgar procedente a demanda. Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator
integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.