Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DE TRÊS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou: (i) improcedente o pedido relativo ao contrato nº 231528450; (ii) procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 547064575, 548564838 e 549209732, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 16/05/2016; (iii) procedente a condenação em danos morais no valor de R$ 7.500,00; e (iv) determinou a suspensão e posterior cancelamento dos descontos. O banco apelante sustenta ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação imposta, especialmente quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e ao valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra conglomerado econômico com o banco citado na contratação, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC, motivo pelo qual é legítima para figurar no polo passivo. 4. A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira comprova apenas a regularidade do contrato nº 231528450, não demonstrando a celebração nem a transferência dos valores referentes aos demais contratos, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e resultando na nulidade das avenças. 6. A cobrança decorrente de contratos nulos implica devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação adotada pela Câmara e precedentes aplicáveis. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, dada a violação evidente a direito do consumidor. 8. A indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando situação econômica das partes e gravidade do ilícito, sendo adequado minorar o valor fixado para R$ 3.000,00. 9. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida, limitando a repetição do indébito aos descontos posteriores a 16/05/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira integrante de conglomerado econômico possui legitimidade passiva para responder por contratos consignados celebrados no âmbito do grupo, com base no art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor implica nulidade do contrato e autoriza repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, impondo reparação independentemente de prova do prejuízo. 4. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorado quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, VIII; 28, §§ 2º e 3º; 42, parágrafo único; 54-D, parágrafo único. CPC, art. 373, II; arts. 497 e 537. CC, art. 595; arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada:TJPI, Súmulas 18 e 30. STJ, Súmulas 43, 54 e 362. STJ, EAREsp 676.608/RS. TJ-CE, APL 0022034-79.2016.8.06.0158, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 10/06/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801328-11.2021.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 03/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA ROCHA VIANA, devidamente sucedida por seus herdeiros consoante habilitação (Id.29715674), o magistrado julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) improcedentes os pedidos que tem como causa de pedir o contrato de nº 231528450, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. […]
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.