Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu parcialmente excesso de execução, homologou os cálculos referentes ao período definido no título executivo, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em cumprimento individual de sentença coletiva devem incidir sobre o valor efetivamente reconhecido como devido ou apenas sobre a parcela controvertida da execução; e (ii) saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite das obrigações de pequeno valor, aplica-se a crédito decorrente de título executivo coletivo transitado em julgado anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza processual própria, exigindo atividade cognitiva voltada à demonstração da titularidade do direito, à individualização do beneficiário e à apuração do crédito devido. 4. Nos termos da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973 dos recursos repetitivos, são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que inexistente impugnação. 5. A verba honorária em favor do exequente decorre da necessidade de individualização e liquidação do crédito reconhecido no título coletivo, não se limitando à parcela objeto de controvérsia instaurada na fase executiva. 6. O reconhecimento parcial de excesso de execução autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela excluída, sem afastar os honorários devidos em favor do exequente sobre o crédito reconhecido. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei disciplinadora do regime de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor não se aplica às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 8. O trânsito em julgado do título executivo coletivo constitui o marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito, não havendo constituição de nova relação jurídica material na fase de cumprimento individual da sentença. 9. A individualização e liquidação do crédito possuem natureza instrumental e executiva, não autorizando a incidência retroativa de lei estadual superveniente que reduza o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor. 10. Inaplicável, portanto, a Lei Estadual nº 23.848/2025 ao crédito decorrente de título coletivo transitado em julgado anteriormente à sua vigência, devendo ser observado o regime jurídico existente à época da formação definitiva do título executivo. IV. DISPOSITIVO. 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação, incidindo sobre o crédito reconhecido em favor do exequente. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material nem novo título executivo judicial. 3. O marco temporal para definição do regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor ou precatório corresponde ao trânsito em julgado do título executivo coletivo. 4. Lei estadual superveniente que reduz o limite das obrigações de pequeno valor não se aplica a crédito decorrente de título executivo judicial constituído anteriormente à sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, 932, IV, “b”, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 535, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 909.437, Tema 792 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018, Tema 973; STJ, Súmula 345; TJGO, AI nº 5293789-91.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJGO, AI nº 5189730-52.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJGO, AI nº 5268729-19.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2026. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO (mov. nº 114 autos originários nº 5653753-49.2020.8.09.0051), Dr. Nickerson Pires Ferreira, no bojo da apensa Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por ANTÔNIO ALVES DIAS, ora agravado. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da postergação do reajuste previsto no inciso II do artigo 1º das Leis Estaduais nºs 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Durante o transcurso regular dos autos de origem, o Magistrado Singular proferiu decisão, com o seguinte teor: (…). Do Excesso de Execução Com o trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), fixou-se a tese jurídica vinculante de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, limitando-se a discussão no processo de origem ao período tratado no artigo 1º, inciso II, das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, qual seja, de novembro de 2015 a novembro de 2016. O entendimento consolidado pelo Órgão Especial estabelece que o reconhecimento de efeito patrimonial que abarque o chamado “efeito cascata” ou “efeito dominó” para além do determinado na sentença representa violação à coisa julgada e configura excesso de execução. No caso concreto, observa-se que os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente abrangiam diferenças salariais de períodos posteriores a novembro de 2016, estendendo-se por anos subsequentes sob o argumento da manutenção do reajuste na base de cálculo. Verifica-se que a parte exequente inicialmente apresentou a planilha de cálculos indicando como devido o valor de R$ 68.150,87 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), referente ao período de novembro de 2015 a outubro 2018 (evento 01). Por sua vez, os cálculos atualizados quanto ao período devido (nov/2015 a nov/2016), que a exequente concordou (evento 103), perfazem o montante de R$ 38.031,11 (trinta e oito mil, trinta e um reais e onze centavos), do que resulta o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 30.119,76 (trinta mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente indicado pela parte exequente e aquele efetivamente homologado. Ressalte-se que não houve renúncia voluntária da parte exequente quanto ao período controverso antes da fixação da tese jurídica. Logo, pertinente o acolhimento da impugnação estatal e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o excesso demonstrado. Nesse sentido: (…). Destacamento dos Honorários Contratuais: Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares,
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.