Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA 385/STJ. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano extrapatrimonial, com pedidos de tutela de urgência e de fixação de multa cominatória, ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira. Sentença de parcial procedência dos pedidos, determinando a exclusão de dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Apelação da autora para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais; apelação do réu visando à improcedência total dos pedidos iniciais. Recursos conhecidos e desprovidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR justifica a exclusão do registro; (ii) saber se a ausência de comunicação prévia enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro de restrição ao crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor por força da legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC) e do regulamento do SCR expedido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 13 e 16 da Resolução CMN n. 5.037/2022; anteriormente previsto nos arts. 11 e 14 da revogada Resolução n. 4.571/2017). Precedentes do STJ. 7. A Resolução CMN n. 5.037/2022 e a Resolução n. 4.571/2017 estabelecem a responsabilidade das instituições financeiras pelas informações remetidas ao SCR, pela sua inclusão, alteração e exclusão, até para fins de cumprimento de decisões judiciais. 8. O descumprimento da obrigação de comunicação prévia atinge direito subjetivo do consumidor e, consequentemente, caracteriza ato ilícito, pois opõe-se às normas do direito positivo e à estrutura principiológica de defesa do consumidor na ordem econômica. Independentemente do dano, o ordenamento jurídico possibilita a concessão da tutela judicial específica para corrigir o ilícito, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil e do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. 9. É possível considerar válida a comunicação prévia realizada por meio do termo do contrato, ainda que não tenha esgotado todas as exigências previstas no regulamento, caso as informações disponíveis garantam ao consumidor as condições necessárias para compreender do que se trata o SCR, para perceber a repercussão que o registro dos dados pode ter sobre sua esfera jurídica, para averiguar sua situação junto a credores e para sanar, com a própria instituição financeira, eventuais dúvidas. 10. O ônus de comprovação da comunicação prévia recai sobre a instituição financeira, por força da regra do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 13, § 3º, da Resolução CMN n. 5.037/2022 (anteriormente previsto no art. 11, § 2º, da revogada Resolução n. 4.571/2017). 11. À luz dos precedentes do STJ, a falta de prévia comunicação ao consumidor sobre inscrição em cadastro de proteção ao crédito é capaz de justificar a indenização por danos morais, desde que não haja legítima inscrição preexistente ou concomitante. Temas 40 e 41; Súmula 385 do STJ. Julgados do TJGO. 12. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição das verbas sucumbenciais de forma proporcional, observado o benefício da gratuidade da justiça, que não afasta a condenação, apenas suspende sua exigibilidade para a parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. É válida a comunicação prévia de inscrição no SCR/SISBACEN realizada por meio contratual, desde que contenha informações mínimas essenciais, sendo incabível a exclusão de dados se a inscrição foi lícita. 2. Diante da ilicitude da inscrição, possível a concessão da tutela específica para corrigir o ilícito, mediante cancelamento do registro das informações. 3. A falta de prévia comunicação ao consumidor sobre inscrição em cadastro de proteção ao crédito é capaz de justificar a indenização por danos morais, desde que não haja legítima inscrição preexistente ou concomitante”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 43, § 2º, e 84; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 497, 536, 537, 85, § 8º-A; Resolução n. 4.571/2017, arts. 11, 13 e 14; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 2º, 13, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG; STJ, REsp 1.117.319/SC; STJ, REsp 1.365.284/SC; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE; TJGO, ApC 5386636-20.2023.8.09.0051; TJGO, ApC 5549696-15.2022.8.09.0146.
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.