Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE. CLÁUSULA RESTRITIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença. Nas suas razões, o autor alegou alteração unilateral da apólice de seguro sem a sua ciência, limitando sua cobertura, o que a tornaria nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração unilateral da apólice, sem a comunicação ao segurado, gera nulidade da cláusula restritiva; (ii) analisar a responsabilidade do estipulante pelo pagamento da indenização securitária quando descumprido o dever de informação; e (iii) verificar se há dever de indenizar pela seguradora originalmente contratada, que alegou a extinção do vínculo contratual antes do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos seguros de vida em grupo, o estipulante é responsável pelo dever de informação ao segurado acerca das cláusulas restritivas, nos termos do art. 801, § 2º, do CC e do Tema Repetitivo 1.112 do STJ. 4. A não comprovação da comunicação formal da alteração da apólice ao segurado enseja a responsabilidade do estipulante pelo pagamento da indenização securitária, a título de perdas e danos. 5. No caso, o autor comprovou sua a invalidez permanente por doença, conforme laudo pericial e aposentadoria previdenciária, fazendo jus à cobertura securitária originalmente contratada. 6. Ocorrido o sinistro anos após o término da vigência contratual da seguradora originária, esta não mais é responsável pelo dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido em parte para condenar exclusivamente a associação estipulante ao pagamento da indenização securitária e inverter os ônus sucumbenciais. Recurso desprovido em relação à seguradora, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 757, 765 e 801; CDC, arts. 6º, VIII, e 46; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 1.013, caput e § 3º; Decreto-lei 73/1996, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-08-2024; STJ, REsp n. 1.850.961/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31-08-2021; REsp n. 1.954.472/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; TJSC, Apelação n. 0306505-70.2019.8.24.0018, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2024; TJSC, Apelação n. 5014094-63.2021.8.24.0008, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2024; TJSC, Apelação n. 5013029-93.2020.8.24.0064, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024; TJSC, Apelação n. 0015106-25.2012.8.24.0038, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-11-2024; TJSC, Apelação n. 0317053-58.2017.8.24.0008, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0301243-33.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer o dever de indenizar por parte da associação ré em favor do autor, no valor do capital segurado, e julgar improcedente a demanda em relação à seguradora, além de inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · TJSC · presidente: Hélio do Valle Pereira
Composição: Hélio do Valle Pereira (presidente); Alaíde Maria Nolli; Leone Carlos Martins Junior; Simone Boing Guimaraes; Marcos Fey Probst (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.