Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO. CONTRADITÓRIO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em tutela cautelar antecedente fundada em crédito decorrente de relações comerciais envolvendo fornecimento e industrialização de polpa de açaí, indeferiu medidas assecuratórias e excluiu Rodrigo Moreira Rangel e Bianca Moreira Rangel do polo passivo. A agravante sustenta crédito de R$ 1.725.261,93, aponta indícios de atuação dos sócios nas operações empresariais, inatividade da Oficina do Açaí e posterior constituição de sociedade no mesmo segmento, tendo formulado, no curso do processo, pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova suficiente para decretar a desconsideração autoriza a exclusão definitiva dos sócios, apesar da existência de elementos indiciários e de pedido expresso de desconsideração; e (ii) estabelecer se a inatividade empresarial, a constituição posterior de sociedade no mesmo ramo e as alegações de esvaziamento patrimonial, sem prova concreta de transferência fraudulenta de ativos, autorizam medidas cautelares patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil impede que o mero inadimplemento autorize o redirecionamento da cobrança ao patrimônio dos sócios. 4. O processamento da pretensão de desconsideração não se confunde com seu acolhimento definitivo, pois a instauração da discussão exige plausibilidade das alegações, enquanto a responsabilização patrimonial depende da efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, após contraditório. 5. A atuação atribuída a Rodrigo Moreira Rangel nas tratativas comerciais, inclusive mediante mensagem eletrônica sobre faturamento e imputação de pagamentos, não comprova fraude, mas justifica a investigação processual das relações entre as pessoas jurídicas envolvidas. 6. A menor densidade probatória quanto à atuação pessoal de Bianca Moreira Rangel não autoriza sua responsabilização, mas a imputação de administração conjunta e o pedido expresso de desconsideração recomendam a submissão da controvérsia ao contraditório específico. 7. A permanência dos sócios no processo para responder ao pedido de desconsideração não implica reconhecimento de responsabilidade pessoal, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 8. O AgInt no AREsp 2.315.709/BA admite a instauração da desconsideração diante de alegações plausíveis e elementos indicativos dos pressupostos legais, enquanto o Tema Repetitivo 1.210/STJ exige, para seu acolhimento, efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, não bastando ausência de bens ou encerramento irregular da atividade. 9. A formulação superveniente do pedido expresso de desconsideração pode ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, por demonstrar que a controvérsia permanece concreta, sem antecipar o reconhecimento dos requisitos materiais. 10. As medidas cautelares dos arts. 300 e 301 do CPC exigem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não decorrendo automaticamente da existência de crédito controvertido. 11. A documentação demonstra relações comerciais entre as partes, mas não permite reconhecer como líquido e incontroverso o valor de R$ 1.725.261,93, diante das divergências sobre composição do crédito, pagamentos, produção, entrega, perdas e reprocessamento de mercadorias. 12. A imposição de restrição patrimonial cautelar exige demonstração concreta de ocultação ou dissipação fraudulenta de patrimônio, não bastando a inatividade empresarial, a criação de sociedade no mesmo ramo ou controvérsias sobre endereços sem individualização de ativos ou atos efetivos de transferência fraudulenta. 13. A ausência atual dos requisitos para a tutela cautelar não impede nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham fatos ou provas concretas de dissipação, ocultação ou transferência patrimonial, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CC, arts. 49-A e 50, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 10, 133 a 137, 296, 300, 301, 373, I, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.015, I e VII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.315.709/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 07.05.2026, acórdãos publicados em 01.06.2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.