Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – PREGABALINA - TEMAS 6 E 1234 DO STF - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS - DECISÃO DA CONITEC – LEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF, incluindo ausência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia por evidências científicas robustas e imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada. A negativa administrativa e a hipossuficiência econômica da autora restam demonstradas, mas tais elementos, isoladamente, não autorizam a concessão do medicamento. A decisão da CONITEC pela não incorporação da pregabalina não configura ilegalidade, pois se baseia em critérios técnicos de eficácia, segurança e custo-efetividade, nos termos da Lei nº 12.401/2011 e da Lei nº 8.080/90. O relatório técnico da CONITEC aponta ausência de superioridade da pregabalina em relação à gabapentina, já disponibilizada pelo SUS, além de evidências científicas de baixa qualidade e elevado impacto orçamentário. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS prevê alternativas terapêuticas eficazes para a patologia da autora, não restando demonstrada a inexistência de substituto. O laudo médico apresentado não atende ao requisito de fundamentação circunstanciada, por não detalhar adequadamente posologia, duração dos tratamentos anteriores e evolução clínica. As evidências científicas apresentadas não comprovam, de forma robusta, a eficácia superior do medicamento pleiteado, conforme exigido pelos precedentes vinculantes. Ausente demonstração cumulativa dos requisitos exigidos, não se justifica a intervenção judicial para fornecimento do medicamento. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.