Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PLANO COM SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 12 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, confirmando tutela de urgência para custeio de internação hospitalar e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura fundada em carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se deve ser conhecida a apelação diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) a legalidade da negativa de cobertura de internação hospitalar urgente sob fundamento de carência contratual de 180 dias; (iii) a aplicabilidade da limitação temporal de 12 horas prevista na Resolução CONSU nº 13/1998; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, mediante impugnação da caracterização da urgência, da incidência da carência contratual, da extensão temporal da cobertura e dos consectários da condenação. 4. Nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência para cobertura de urgência e emergência é de 24 horas, sendo abusiva a negativa de internação solicitada após 48 dias de vigência contratual, conforme orientação das Súmulas 597 do STJ e 30 do TJRN. 5. Comprovada a condição de paciente cardiopata grave, anteriormente submetido a angioplastias, associada à variação súbita da pressão arterial e à indicação médica de internação imediata, caracteriza-se situação de urgência, não afastada por avaliação clínica produzida pela operadora, cuja negativa administrativa se fundou exclusivamente na carência. 6. Tratando-se de plano com segmentação hospitalar, impõe-se a cobertura integral dos atendimentos de urgência e emergência que evoluam para internação, desde a admissão até a alta, nos termos do art. 3º da Resolução CONSU nº 13/1998, não se aplicando a limitação de 12 horas prevista para planos ambulatoriais. 7. Mostra-se abusiva a limitação temporal da internação hospitalar do beneficiário, conforme Súmula 302 do STJ, de modo que, ultrapassado o prazo legal de carência de 24 horas e prevista cobertura hospitalar, a recusa da internação configura falha na prestação do serviço. 8. Embora a recusa indevida de cobertura não gere, por si só, dano moral presumido, conforme Tema 1.365 do STJ, a condição de paciente idoso e cardiopata grave, o risco imediato à saúde e a necessidade de obtenção de tutela judicial para autorização da internação evidenciam situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a reparação extrapatrimonial. 9. Consideradas as circunstâncias concretas da negativa de atendimento urgente, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses análogas. 10. Em responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço de plano de saúde, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.221, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea “c”; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU nº 13/1998, art. 3º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365; STJ, Tema 1.221; STJ, Súmula 302; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 597; TJRN, Súmula 30; TJRN, Apelação Cível nº 0873393-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e, no mérito, em igual votação, e conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.