Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, V, do CDC. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição de abusividade, não configurando teto absoluto, mas referencial a ser considerado à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso, a cobrança de juros remuneratórios em percentual muito superior à taxa média de mercado, superando mais que o dobro do índice divulgado à época da contratação, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão contratual. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.