Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 500,00. A apelante requer a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora nos termos dos arts. 3º e 14 da referida legislação. 4. Comprovada a inexistência de contrato válido e regular de empréstimo, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, atraindo a responsabilidade pelo desconto indevido. 5. O desconto sobre benefício previdenciário sem amparo contratual caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais por tratar-se de dano in re ipsa, cuja configuração prescinde de prova do abalo psíquico. 6. A indenização por dano moral deve considerar o caráter compensatório e pedagógico da reparação, observando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil. 7. Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor originalmente fixado (R$ 500,00) mostra-se irrisório, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00, a fim de assegurar eficácia à função preventiva e compensatória do instituto. 8. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, e a correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 9. Não se mostra cabível a majoração dos honorários de sucumbência, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a condição econômica das partes. 4. Os juros de mora fluem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 398, 406, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1059; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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