Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade dos fundamentos. Citação por edital. Nulidade: inexistência. Pas de nullité sans grief. Necessidade de demonstração de prejuízo. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de ato monocrático de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O pedido visava à revogação da prisão preventiva de acusado denunciado por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer de habeas corpus contra decisão individual de Ministro do STJ; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) estabelecer se a fuga do paciente afasta a alegada ausência de contemporaneidade; e (iv) analisar a ocorrência de nulidade da citação por edital e eventual prejuízo decorrente, diante do princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que não lhe compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, por ausência de pronunciamento colegiado, nos termos do art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 4. A prisão preventiva está devidamente motivada, uma vez que a gravidade concreta da conduta — o réu efetuou golpes de faca no abdômen da vítima após discussão banal — demonstra elevada periculosidade e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 5. A fuga do réu desde a data dos fatos, em 2017, constitui fundamento legítimo para a custódia cautelar, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que justificam a medida, e não à proximidade temporal entre o fato e a decretação da custódia. 7. Os atributos pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A citação por edital foi necessária diante da não localização pessoal do acusado, que não manteve endereço atualizado nos autos, inexistindo prejuízo concreto à ampla defesa ou à efetividade da defesa técnica, uma vez que houve apresentação de resposta à acusação. 9. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; HC nº 144.764/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/11/2018; RHC nº 242.565-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 23/09/2024; HC nº 201.910-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 176.959-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2020; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018; HC nº 221.838-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/12/2022; RHC nº 172.854-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 14 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.