Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES POR DECISÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVOS MERCADOS. MORA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.770/2015. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente na determinação para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT analisasse e decidisse processo administrativo segundo a Resolução ANTT nº 4.770/2015, no prazo de até 30 dias. 2. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, sendo vedada a postergação indefinida da análise de pleitos administrativos. 3. No caso em análise, não se pode alegar mora da Administração, uma vez que os prazos previstos na legislação, que serviriam como referência para avaliar eventual demora na análise dos requerimentos administrativos mencionados na inicial, foram suspensos em virtude de decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas da União no processo nº 033.359/2020-2. 4. Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU. Precedentes. 5. A jurisprudência do STF reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a aplicação imediata de normas supervenientes a processos administrativos ainda não concluídos, inclusive no que se refere a novos requisitos regulatórios. Desse modo, a parte recorrente detinha apenas mera expectativa de direito, não sendo cabível a pretensão de aplicação da Resolução ANTT nº 4.770/2015, norma anterior. 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
por unanimidade, negar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.