Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ ACERCA DO CERCEAMENTO DE DEFESA NOS CASOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova testemunhal tempestivamente requerida e pertinente à elucidação de ponto fático controvertido (a duração da interrupção do serviço de energia), configurou cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Havendo controvérsia sobre matéria de fato relevante para o deslinde da causa – no caso, o período exato em que a unidade consumidora permaneceu sem energia elétrica –, e tendo a parte autora requerido, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar suas alegações, o julgamento antecipado da lide, que resultou na improcedência do pedido justamente por ausência de provas, configura nítido cerceamento de defesa. A conduta do magistrado de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova essencial e, ato contínuo, julgar o mérito em desfavor da parte que a requereu, viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à prova, previsto no art. 369 do Código de Processo Civil. A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de assegurar o devido processo legal e permitir a correta instrução do feito, com a produção das provas necessárias à justa composição da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso para anular a sentença. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa, e acarreta a nulidade da sentença, o julgamento antecipado do mérito que, sem prévia decisão fundamentada, ignora o pedido tempestivo de produção de provas e, paradoxalmente, julga a causa improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por V & A Academia LTDA em face da ssentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A demandante, ora Apelante, ajuizou a ação originária pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que, na qualidade de titular da unidade consumidora nº 11205143, sofreu com a interrupção indevida e contínua do fornecimento de energia elétrica entre os dias 06 e 09 de dezembro de 2019, o que teria maculado sua imagem perante os clientes de seu estabelecimento comercial, uma academia de ginástica. A sentença de base, proferida em julgamento antecipado, afastou a pretensão autoral por entender que a requerida logrou êxito em comprovar, por meio de registros sistêmicos, que não houve uma interrupção contínua de três dias, mas sim dois eventos distintos e pontuais, um em 06/12/2019, solucionado no mesmo dia, e outro em 09/12/2019, também restabelecido na mesma data. Concluiu o magistrado sentenciante que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e que as interrupções, na forma como demonstradas pela ré, não seriam suficientes para configurar dano moral à pessoa jurídica. Em suas razões recursais, a Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente a oitiva de testemunhas para corroborar a tese da interrupção contínua do serviço, mas o Juízo, ignorando o pleito, procedeu ao julgamento antecipado da lide, tolhendo-lhe o direito de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Pede, ao final, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e seja realizada a instrução probatória. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 37387777), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade do julgamento antecipado e a ausência de comprovação dos fatos alegados pela recorrente. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo, vez que a questão devolvida a esta Corte versa sobre nulidade da sentença por vício de procedimento, especificamente o cerceamento de defesa, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido tempestivo da parte autora, ora Apelante, para a produção de prova testemunhal. Assiste razão à Apelante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pelas partes. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) Pois bem. O cerne fático da demanda reside na duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Enquanto a Apelante sustenta uma falha contínua de três dias, a Apelada, com base em seus registros internos, defende a ocorrência de dois eventos isolados e rapidamente solucionados. Estabelecida a controvérsia sobre fato determinado, relevante e controvertido, cabia ao magistrado, em observância ao princípio da cooperação e ao direito à prova, franquear às partes a oportunidade de demonstrar suas alegações. Com efeito, o juiz, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC. Contudo, tal poder-dever não é absoluto e encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso dos autos, após a apresentação de contestação e réplica, o douto Juízo de primeiro grau instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Apelante, de forma diligente e tempestiva, pugnou pela oitiva de testemunhas, com o objetivo claro de "testificar que a Unidade Consumidora ficou sem o serviço" pelo período alegado na inicial. Ocorre que, em vez de deferir a prova ou fundamentar sua desnecessidade, o Juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide, indeferindo o pleito autoral justamente sob o argumento de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à duração da interrupção. Tal proceder é contraditório e configura manifesto cerceamento de defesa. Ao impedir a parte de produzir a prova que, segundo seu entendimento, era crucial para a demonstração de seu direito, e, em seguida, julgar em seu desfavor por ausência dessa mesma prova, o Juízo de base incorreu em vício insanável (error in procedendo). A prova testemunhal, no contexto apresentado, mostrava-se não apenas pertinente, mas potencialmente decisiva para a solução da controvérsia, uma vez que poderia confirmar ou infirmar os registros unilaterais apresentados pela concessionária. A sua não produção, portanto, violou o direito da Apelante de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o seu pedido, conforme assegura o art. 369 do CPC. Nesse sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cerceamento de defesa: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). Ademais, segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função. A autora sustenta que, embora nomeada para o cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo, vem exercendo funções típicas do cargo de Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, requerendo a equiparação salarial e indenização por danos morais. A apelação também suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento implícito de prova testemunhal requerida na petição inicial, sem prévio saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de despacho saneador e o indeferimento implícito de prova testemunhal caracterizam cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença pode ser anulada diante da violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de despacho saneador, com julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de provas previamente requeridas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, conforme previsto nos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. 4. A decisão proferida sem que as partes se manifestem sobre os fundamentos adotados pelo juízo constitui decisão surpresa, vedada pelo sistema processual vigente, especialmente diante da inércia do juízo em se pronunciar sobre o requerimento de prova testemunhal expressamente formulado na petição inicial. 5. A conduta judicial que frustra a expectativa legítima da parte pela produção de prova, sem motivação, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo provido. Anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância ao art. 357 do CPC. Teses de julgamento: 1. A ausência de despacho saneador e o julgamento antecipado da lide sem análise de requerimento de prova testemunhal caracterizam cerceamento de defesa. 2. A decisão judicial proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre pontos relevantes do julgamento configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A nulidade da sentença é medida cabível quando há violação ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 11 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.11.2015.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.